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Contencioso tributário

Por Maître Marc Uzan, advogado fiscalista em Paris

Contestar uma correção fiscal: reclamação e tribunal

Advogado fiscalista inscrito na Ordem dos Advogados de Paris desde 2008 – prática exclusiva do direito fiscal, incluindo o contencioso tributário perante os tribunais

Resumo

  • Reclamação prévia obrigatória: é, em princípio, apresentada até 31 de dezembro do 2.º ano seguinte ao da colocação em cobrança (artigo R*196-1 do Livro dos Procedimentos Fiscais, LPF), podendo aplicar-se outros prazos consoante os casos.
  • Silêncio da administração = indeferimento tácito: em princípio, decorridos 6 meses, pode recorrer-se ao tribunal administrativo, sem prazo enquanto não tiver sido notificada uma decisão expressa.
  • Sanções possíveis: agravamentos (majorations) de 10 %, 40 % ou 80 % + juros de 0,20 %/mês (artigos 1729 e 1727 do CGI).
  • Advogado fiscalista: estratégia de reclamação, suspensão do pagamento (sursis de paiement, artigo L.277 do LPF), representação perante o juiz tributário.

Porque é que a reclamação prévia é indispensável antes de qualquer ação judicial contra uma correção fiscal?

  • Constitui uma condição formal de admissibilidade: sem a apresentação prévia de uma reclamação escrita e fundamentada junto da Administração Fiscal, o tribunal administrativo rejeitará, em princípio, o seu recurso por inadmissibilidade. Esta etapa é, por isso, em princípio incontornável.
  • O prazo legal está rigorosamente delimitado: a reclamação deve, em princípio, ser apresentada, o mais tardar, até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da emissão do aviso de cobrança, podendo aplicar-se outros prazos consoante os casos. Para além desse prazo, a reclamação é, em princípio, inadmissível, mesmo em caso de erro manifesto da Administração Fiscal.
  • O conteúdo da reclamação está regulado: em princípio, menciona a tributação contestada, expõe sumariamente os fundamentos e o pedido, é assinada e é acompanhada do aviso de liquidação ou de cobrança (artigo R*197-3 do LPF), com os documentos úteis.
  • A suspensão do pagamento: quando o contribuinte a pede expressamente na sua reclamação, pode, em princípio, diferir o pagamento da parte contestada da tributação e das penalidades (artigo L.277 do LPF); acima de determinado montante, podem ser exigidas garantias.

Quais são as 9 etapas de um contencioso tributário e os respetivos prazos?

  1. Receção do aviso de liquidação ou do aviso de cobrança (AMR): este documento faz, em princípio, correr o prazo de reclamação; indica o montante e a natureza do imposto, bem como a data em que se torna exigível.
  2. Apresentação da reclamação contenciosa: no prazo geral fixado pelo artigo R*196-1 do LPF, ou seja, em princípio, até 31 de dezembro do 2.º ano seguinte ao da colocação em cobrança, podendo aplicar-se outros prazos consoante os casos.
  3. Silêncio ou indeferimento no prazo de 6 meses: a Administração Fiscal dispõe de 6 meses para responder (ou de mais 3 meses, se o informar disso). Decorrido esse prazo, o silêncio equivale a indeferimento tácito.
  4. Pedido de suspensão do pagamento: o contribuinte pode pedir expressamente a suspensão na sua reclamação, se for caso disso com garantias, para suspender a cobrança das quantias contestadas.
  5. Recurso ao tribunal administrativo no prazo de 2 meses: após um indeferimento expresso, o contribuinte dispõe, em princípio, de 2 meses (nenhum prazo corre em caso de indeferimento tácito) para recorrer à jurisdição competente mediante petição escrita.
  6. Audiência e sentença: o juiz administrativo profere a sua decisão no termo de uma audiência pública em que o contribuinte ou o seu advogado podem alegar.
  7. Recurso para o tribunal administrativo de recurso (cour administrative d’appel): se a sentença for desfavorável, dispõe de 2 meses para recorrer para o tribunal administrativo de recurso (CAA) territorialmente competente.
  8. Recurso de cassação para o Conselho de Estado (Conseil d’État): em última instância, pode recorrer ao Conselho de Estado num novo prazo de 2 meses a contar do acórdão do CAA.
  9. Execução da decisão: se o contribuinte obtiver ganho de causa, o imposto é anulado (dégrèvement). Caso contrário, o pagamento torna-se exigível com aplicação de juros de mora (intérêts de retard).

Que agravamentos e prazos de caducidade (délais de reprise) pode contestar num contencioso tributário?

IncumprimentoAgravamento (arts. 1728 e 1729 CGI)Juros (art. 1727 CGI)Prazo de caducidadeAtenuação possível
Atraso simples10 %0,20 %/mês3 anosPagamento espontâneo, pedido de dispensa graciosa
Má-fé40 %0,20 %/mês3 anosApresentação de provas de boa-fé, ausência de intenção
Manobras fraudulentas80 %0,20 %/mês3 anos (5 anos em caso de queixa por fraude fiscal; 10 anos em caso de atividade oculta ou de contas no estrangeiro não declaradas)Contestação da qualificação penal ou intencional

Como pedir a suspensão do pagamento e proteger a sua tesouraria durante o procedimento?

  • Pedido expresso na reclamação: permite, em princípio, suspender o pagamento do imposto contestado. Acima de determinado montante, podem ser pedidas garantias (garantia bancária, hipoteca, penhor…).
  • Uma suspensão, em princípio, de pleno direito: em princípio, só pode ser recusada se as garantias pedidas não tiverem sido constituídas. A suspensão abrange apenas a parte contestada do imposto.
  • Juros se a correção for confirmada: se a decisão final confirmar a correção fiscal, o imposto continua devido e podem aplicar-se juros, calculados à taxa dos juros de mora (0,20 % por mês), relativamente ao período da suspensão.

O que vejo nos meus processos

Vou bastante raramente a tribunal, porque privilegio a negociação: um acordo é em geral preferível ao conflito. Na minha prática, cerca de um processo em cada dez passa ao contencioso, uma ordem de grandeza que não prejulga o desfecho de um processo. Recorro ao juiz quando a posição da administração me parece verdadeiramente contestável e os argumentos para a contestar são sólidos.

O procedimento dura então, em regra, cerca de dois anos e meio. Em fiscalidade internacional, nomeadamente, a discussão joga-se muitas vezes em pontos técnicos, como a aplicação de uma convenção fiscal, em que um processo sólido pode fazer a diferença.

Porquê confiar o seu contencioso tributário a um advogado logo na fase de reclamação?

  • Redação dos fundamentos jurídicos: o advogado fiscalista procura os fundamentos adequados: vício de procedimento (LPF L.57), falta de fundamentação, prescrição ou ainda erro na matéria coletável ou no cálculo.
  • Contactos com a administração: em certas situações, pode ser pertinente procurar uma solução amigável antes de recorrer ao juiz. O artigo L.247 do LPF permite, em certas condições, uma remissão graciosa ou uma transação, nomeadamente quanto às penalidades.
  • Domínio do procedimento contencioso: o advogado conhece os prazos, os requisitos de forma e as expectativas dos tribunais. Assegura a constituição do processo, a redação das peças e a alegação em audiência.
  • Intervenção a montante: uma intervenção desde a reclamação permite invocar em tempo útil todos os argumentos disponíveis, nomeadamente os eventuais vícios de procedimento.

FAQ

Porque tenho de apresentar uma reclamação antes de levar o meu litígio fiscal ao tribunal administrativo?

Em princípio, porque se trata de uma obrigação prevista no artigo R*190-1 do LPF: o juiz administrativo só pode examinar um processo se tiver sido previamente dirigida uma reclamação à administração fiscal.

Este procedimento visa dar à Administração Fiscal a oportunidade de retificar ou anular a correção fiscal antes de qualquer contencioso. A falta de reclamação implica, em princípio, a inadmissibilidade do recurso para o tribunal. Mesmo em caso de urgência ou de erro manifesto, esta formalidade deve, em princípio, ser cumprida antes de qualquer ação judicial.

Como redigir passo a passo uma reclamação para contestar um aviso de cobrança?

É recomendável consultar um advogado antes de qualquer diligência. Em regra, a reclamação identifica com precisão o imposto em causa, o montante contestado e a referência do aviso e, em seguida, expõe claramente os motivos do desacordo (erro de cálculo, prescrição, vício de procedimento…), citando os artigos de lei pertinentes e juntando os comprovativos úteis (avisos, cartas, comprovativos de pagamento…).

Em princípio, a carta é datada e assinada; um envio por correio registado com aviso de receção ao serviço de impostos competente pode ser útil para conservar a respetiva prova. Quanto mais precisa juridicamente for a reclamação, mais probabilidades tem, em geral, de ser bem-sucedida.

O que acontece se a administração não responder a uma reclamação no prazo de 6 meses?

Em princípio, o silêncio da administração durante mais de seis meses vale como indeferimento tácito do pedido. Pode então recorrer-se ao tribunal administrativo; nenhum prazo corre enquanto a administração não tiver notificado uma decisão expressa (artigo R*199-1 do LPF). Pode ser útil preparar o recurso sem esperar, sobretudo se o processo for complexo.

Quando foi pedida a suspensão do pagamento, esta mantém-se, em princípio, até à decisão do tribunal administrativo. Se for posteriormente notificado um indeferimento expresso, o prazo de dois meses para recorrer ao tribunal corre, em princípio, a partir dessa notificação.

Glossário

  • AMR: Aviso de cobrança (Avis de mise en recouvrement)
  • Reclamação (réclamation contentieuse): diligência escrita prévia ao recurso para o tribunal
  • Suspensão do pagamento (L.277): suspensão do pagamento em caso de contestação fundamentada
  • Prazo de caducidade (délai de reprise): período durante o qual a Administração Fiscal pode rever um imposto

Caso prático: correção fiscal de 300 000 € no imposto sobre o rendimento

  • 15 de abril de 2023: receção do aviso de liquidação adicional
  • Junho de 2023: apresentação da reclamação com prova do erro
  • Dezembro de 2023: silêncio = indeferimento tácito
  • Fevereiro de 2024: recurso para o tribunal administrativo
    => Neste exemplo: desagravamento parcial obtido

Para saber mais

  • Artigo R*196-1 do LPF: prazos de reclamação consoante o imposto em causa
  • Artigo L.57 do LPF: obrigação de fundamentação das correções fiscais
  • Artigo L.277 do LPF: regime da suspensão do pagamento
  • Artigo 1729 do CGI: agravamentos consoante o comportamento do contribuinte

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Maître Marc Uzan, advogado fiscalista em Paris

Marc Uzan, Advogado Fiscalista

Maître Marc Uzan é advogado fiscalista inscrito na Ordem dos Advogados de Paris desde 2008 e pratica a fiscalidade desde 2005.

Atende os seus clientes e trabalha em francês e em inglês; consta da lista de advogados anglófonos da Embaixada dos Estados Unidos em Paris.

É titular de um Mestrado em Fiscalidade da Universidade Paris XII, diplomado pela ESSEC e titular do DSCG (diploma superior francês de contabilidade e gestão).

Antes de fundar o seu próprio escritório, trabalhou em grandes escritórios de advogados internacionais.

Assiste particulares e empresas em matéria de sucessões internacionais, fiscalidade internacional, inspeções tributárias, contas no estrangeiro, regresso a França (regime de impatriação), saída de França (expatriação fiscal), contencioso tributário, negociação com a administração fiscal, recursos perante os tribunais, RSU, stock-options e atribuições gratuitas de ações, imóveis no estrangeiro, rendimentos estrangeiros, declarações fiscais, impostos locais e planeamento fiscal.

Geriu mais de 300 inspeções tributárias, mais de 250 processos de contas no estrangeiro e mais de 200 recursos perante os tribunais tributários.

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