Síntese e finalidade
- A contribuição diferencial sobre os rendimentos elevados (contribution différentielle sur les hauts revenus, CDHR) visa assegurar, relativamente aos rendimentos de 2025, uma tributação mínima de 20 % para os contribuintes com maiores rendimentos, acrescendo ao imposto sobre o rendimento e à contribuição excecional sobre os rendimentos elevados (contribution exceptionnelle sur les hauts revenus, CEHR).
- Inicialmente prevista apenas para os rendimentos de 2025, foi prorrogada pela Lei do Orçamento francesa para 2026 (loi de finances pour 2026) até que o défice público volte a ficar abaixo de 3 % do PIB
- Estão abrangidos apenas os contribuintes com domicílio fiscal em França, quando o rendimento de referência exceda 250 000 € para uma pessoa sozinha ou 500 000 € para um casal sujeito a tributação conjunta
Âmbito de aplicação e rendimentos considerados
- Apenas os residentes fiscais em França são devedores da CDHR, estando os não residentes excluídos, o que é igualmente confirmado pela doutrina administrativa de fiscalidade internacional de 2025.
- O rendimento que determina o âmbito de aplicação corresponde ao rendimento fiscal de referência (revenu fiscal de référence, RFR), pelo que as mais-valias em criptomoedas estão abrangidas
- Os rendimentos excecionais, ou seja, aqueles que, pela sua natureza, não são suscetíveis de ser auferidos anualmente e cujo montante excede a média dos rendimentos líquidos dos três últimos anos, só são considerados em um quarto do seu montante para efeitos da CDHR
- Este mecanismo de «alisamento» dos rendimentos excecionais tem por objetivo evitar sujeitar à CDHR contribuintes que ficariam abaixo do limiar na ausência de rendimentos pontuais e excecionais, incluindo quando esses rendimentos são tributados a uma taxa fixa, como uma mais-valia à taxa de 12,8 %
Cálculo: fórmula, base tributável e parâmetros
- Princípio geral: a CDHR é igual à diferença positiva entre 20 % do RFR «ajustado» e a soma do imposto sobre o rendimento, da CEHR e das retenções liberatórias sobre os rendimentos considerados, com uma majoração fixa de 1 500 € por dependente e de 12 500 € para os contribuintes sujeitos a tributação conjunta
- A contribuição visa assim uma tributação mínima de 20 % ao nível do agregado familiar
- Os rendimentos excecionais só entram em um quarto no RFR ajustado da CDHR: as mais-valias realizadas por particulares em criptomoedas parecem, portanto, enquadrar-se na noção de rendimentos excecionais (atenção: exceto em caso de qualificação ou requalificação como atividade profissional, caso em que, a priori, deixaria de se aplicar a noção de rendimento excecional)
Mecanismo de redução (décote)
- Uma redução (décote) diminui o montante resultante da aplicação da taxa de 20 % ao RFR ajustado, para os contribuintes cujo RFR ajustado seja inferior ou igual a 330 000 € (pessoa sozinha) ou 660 000 € (casal sujeito a tributação conjunta)
- Montante da redução: para uma pessoa sozinha, o montante 20 % × RFR ajustado é diminuído da diferença entre esse montante e 82,5 % de (RFR ajustado − 250 000 €); para um casal, da diferença entre esse montante e 82,5 % de (RFR ajustado − 500 000 €)
Quadro-resumo dos parâmetros da redução
| Situação | Intervalo de RFR ajustado elegível | Redução aplicada ao termo 20 % × RFR ajustado |
| Pessoa sozinha | ≤ 330 000 € | Diferença positiva entre 20 % × RFR ajustado e 82,5 % × (RFR ajustado − 250 000 €) |
| Casal tributado conjuntamente | ≤ 660 000 € | Diferença positiva entre 20 % × RFR ajustado e 82,5 % × (RFR ajustado − 500 000 €) |
Pagamento por conta excecional de dezembro de 2025 e penalidades
- Um pagamento por conta da CDHR, igual a 95 % da contribuição estimada, deve ser efetuado entre 1 e 15 de dezembro de 2025, com base nos rendimentos realizados até 1 de dezembro e numa estimativa dos rendimentos de dezembro de 2025
- Em caso de falta ou atraso de pagamento, ou se o montante do pagamento por conta for inferior em mais de 20 % a 95 % da CDHR efetivamente devida, aplica-se um agravamento de 20 %, com uma base de cálculo da penalidade definida consoante o caso: 95 % da CDHR devida em caso de falta/atraso, ou a diferença positiva entre 95 % da CDHR devida e o pagamento por conta efetuado em caso de subestimação
Conclusão prática
- Para 2025, calcule a CDHR estimada segundo a fórmula: 20 % do RFR menos o imposto sobre o rendimento, menos a CEHR, menos as retenções liberatórias, menos as deduções (por exemplo, 12500€ para um casal)
- Não se esqueça do pagamento por conta a efetuar entre 1 e 15 de dezembro de 2025 (95 % da CDHR estimada): ATENÇÃO, penalidade de 20 % em caso de falta/atraso ou de subestimação significativa
- A CDHR é distinta da CEHR, acresce a esta e só abrange os residentes fiscais em França, continuando os não residentes abrangidos apenas pela CEHR
Pontos-chave:
- A Contribuição diferencial sobre os rendimentos elevados (CDHR) impõe uma tributação mínima de 20 % sobre os rendimentos elevados em 2025, mas aplica-se de forma temporária (prorrogada pela Lei do Orçamento para 2026 até ao regresso do défice público a um nível inferior a 3 % do PIB)
- Apenas estão abrangidos os residentes fiscais em França com rendimentos de referência elevados, incluindo as mais-valias em criptomoedas
- Para o cálculo, os rendimentos excecionais são tidos em conta em um quarto do seu montante
- Um pagamento por conta de 95 % da CDHR deve ser efetuado entre 1 e 15 de dezembro de 2025, com penalidades em caso de esquecimento ou de subestimação
- A CDHR é distinta da CEHR e aplica-se apenas aos residentes fiscais franceses, estando os não residentes abrangidos unicamente pela CEHR
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