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A declaração de contas de criptomoedas no estrangeiro

9 Mar 2020 | Criptomoedas | 0 comments

Em aplicação de um novo artigo 1649 bis C do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts – CGI), as pessoas singulares, as associações e as sociedades que não revistam forma comercial, domiciliadas ou estabelecidas em França, são obrigadas a declarar, juntamente com a sua declaração de rendimentos ou de resultados, as referências das contas de ativos digitais abertas, detidas, utilizadas ou encerradas junto de empresas, pessoas coletivas, instituições ou organismos estabelecidos no estrangeiro. O nosso escritório de advogado fiscalista pode elaborar estas declarações.

 

A falta de declaração é sancionada com uma coima de 750 € por conta não declarada, ou 125 € por omissão ou inexatidão, até ao limite de 10.000 euros por declaração. Estes montantes de 750 € e 125 € são elevados, respetivamente, para 1.500 € e 250 € quando o valor das contas for superior a 50.000 € em qualquer momento do ano abrangido por esta obrigação declarativa.

 

As contas a declarar em aplicação do artigo 1649 bis C do Código Geral dos Impostos são as abertas junto de qualquer pessoa de direito privado ou público que receba habitualmente em depósito ativos digitais.

 

As pessoas singulares juntam a declaração de conta à declaração anual dos seus rendimentos.

Cada conta de ativos digitais de uso privado, profissional ou de uso privado e profissional deve ser mencionada separadamente.

As associações e sociedades que não revistam forma comercial juntam a sua declaração de conta de ativos digitais à declaração anual do seu rendimento ou do seu resultado.

A declaração de conta incide sobre a conta ou contas de ativos digitais abertas, detidas, utilizadas ou encerradas, no decurso do ano ou do exercício, pelo declarante, por um dos membros do seu agregado familiar fiscal (foyer fiscal) ou por uma pessoa dependente desse agregado.

Considera-se que uma conta é detida desde que a pessoa seja dela titular, cotitular, beneficiário económico ou beneficiário efetivo.

Considera-se que uma conta foi utilizada desde que a pessoa tenha efetuado pelo menos uma operação a crédito ou a débito durante o período mencionado na declaração, quer seja titular da conta, quer tenha agido por procuração, seja em seu próprio nome, seja em benefício de uma pessoa com a qualidade de residente.

O nosso escritório de advogado fiscalista pode assisti-lo.

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