A crise financeira de 2008 e os milhares de milhões perdidos pelos Estados nos paraísos fiscais evidenciaram amplamente a necessidade de combater de forma mais eficaz a fraude fiscal.
Desta constatação nasceu uma primeira iniciativa em 2010: o Foreign Account Tax Compliance (FATCA). Concretamente, esta lei permite aos Estados Unidos celebrar contratos com instituições financeiras estrangeiras, com o objetivo de obter de forma automática um conjunto de informações sobre os seus residentes fiscais.
O FATCA abriu assim caminho à OCDE, que, após vários anos de trabalho, criou uma nova norma: a Norma Comum de Comunicação ou CRS (Common Reporting Standard). Esta permite aos Estados signatários celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre a troca automática de informações bancárias dos seus residentes fiscais. Ao contrário do FATCA, existe aqui uma reciprocidade na troca de informações bancárias entre os países.
Atualmente, mais de 120 jurisdições participam na AEOI (lista, elaborada à data da redação, no final do artigo).
O nosso escritório de advogado fiscalista explica-lhe a seguir os meandros da AEOI.
O fim do sigilo bancário ?
O lema das instituições financeiras e administrativas dos 104 países signatários da Norma Comum de Comunicação é: recolher – comunicar – trocar.
As instituições financeiras, como os bancos, devem identificar as pessoas titulares ou beneficiárias de contas bancárias que tenham residência fiscal noutro Estado.
Para tal, os clientes devem doravante ser o mais transparentes possível quanto às suas informações. Assim, desde 30 de setembro de 2017, se pretender abrir uma conta bancária num país signatário desta nova norma, terá, em princípio, obrigatoriamente de preencher e assinar uma autocertificação que reúna o conjunto dos documentos necessários à identificação da sua residência fiscal, bem como o seu número de identificação fiscal. Se recusar comunicar estas informações, a abertura de uma conta ser-lhe-á, em princípio, recusada. Do mesmo modo, na hipótese de a residência fiscal declarada mudar, os titulares da conta terão obrigatoriamente de fornecer uma nova autocertificação.
As instituições financeiras dos países signatários têm, além disso, a obrigação de comunicar anualmente à administração fiscal as informações recolhidas sobre os seus clientes. As informações trocadas são, nomeadamente, apelido, nome próprio, número de conta, data de abertura, saldo da conta, juros auferidos, etc.
Por fim, a administração fiscal deve transmitir o conjunto de todas estas informações à sua homóloga no país onde a pessoa singular ou coletiva por detrás dessa conta tem residência fiscal.
Importa precisar que, independentemente do montante do saldo da conta detida no estrangeiro por uma pessoa singular, a troca de informações ocorrerá automaticamente.
Para as pessoas coletivas titulares ou beneficiárias de uma conta cujo saldo não exceda 250 000 USD, estas trocas de informações são, em princípio, restritas.
Contudo, nem todos os países aplicam este limiar. A lógica exigiria mesmo que, num contexto de combate reforçado à fraude fiscal, este limiar desaparecesse definitivamente.
A AEOI instaura assim um sistema no qual o sigilo bancário deixa de existir, uma vez que existem muito poucos ou mesmo nenhuns limites à troca de informações bancárias . Sabendo que mais de metade dos países do mundo assinou esta convenção, o sigilo bancário tende cada vez mais a desaparecer. Todavia, países como os Estados Unidos continuam mais liberais e recusam, em princípio, a troca de informações das suas instituições bancárias.
O fim da fraude fiscal ?
A AEOI é o instrumento antifraude por excelência, uma vez que vai permitir aos Estados detetar quem se encontra em situação de fraude entre os seus residentes fiscais. Recorde-se que o simples facto de ser titular ou beneficiário de uma conta no estrangeiro sem a ter declarado à administração fiscal pode, em certas circunstâncias, constituir fraude fiscal.
A aprovação da nova Norma Comum de Comunicação fez assim pesar uma séria ameaça sobre as pessoas em situação irregular.
Com efeito, uma pessoa cuja situação seja irregular pode ser objeto de um procedimento contencioso e expõe-se a sanções bastante severas. Estas sanções são, antes de mais, fiscais: trata-se de coimas de montante fixo que oscilam entre 1500€ e 10 000 € por ano e por conta não declarada, de agravamentos de imposto que podem ascender a 80% e de juros de mora de 2,40% /ano (4,80% para os períodos anteriores a 2018). Em certos casos, geralmente os mais graves, as sanções podem ser penais e ir até 3 milhões de euros de multa (ou o dobro do produto obtido com a infração) e 7 anos de prisão.
Receando tais sanções, verificou-se uma importante vaga de regularizações espontâneas ainda antes da entrada em vigor da norma.
Atenção: o caráter espontâneo da regularização de contas estrangeiras não permite escapar às sanções previstas em caso de contencioso. Em princípio, apenas as atenuará.
A coima de montante fixo será sempre a mesma, ou seja, entre 1500€ e 10 000€ por conta e por ano ocultado. Em contrapartida, os agravamentos poderão, consoante os casos, ser reduzidos, e os juros de mora (2,40%/ano) podem, sob determinadas condições, ser reduzidos para metade em caso de apresentação espontânea de uma declaração de substituição. Continuam a ser possíveis processos penais, mas a administração fiscal mostra-se frequentemente clemente neste tipo de regularização espontânea. Contudo, o fim do «verrou de Bercy» (monopólio da administração fiscal sobre a participação criminal) faz hoje pesar sobre o contribuinte mais riscos de complicações penais do que anteriormente.
Para se defender da acusação de se ter tornado uma administração demasiado repressiva, a administração fiscal francesa lançou uma campanha de « última oportunidade », instando por via postal as pessoas com uma conta no estrangeiro não declarada a regularizar a sua situação o mais rapidamente possível, sob pena de incorrerem nas sanções penais e fiscais máximas.
Num relatório de 7 de junho de 2019, a OCDE destaca os resultados positivos do fim do sigilo bancário e da implementação da AEOI. Com efeito, a ameaça que esta fez pesar sobre os contribuintes permitiu à França recuperar cerca de 10 mil milhões de euros graças às regularizações espontâneas.
Entre 2008 (momento da crise financeira) e 2018, o número de contas bancárias offshore diminuiu 25%. Registaram-se igualmente menos 489 mil milhões de euros de depósitos bancários em contas ditas offshore.
Se, por enquanto, os resultados em matéria de fraudes fiscais são bastante convincentes, subsistem certas dificuldades, como a identificação dos beneficiários efetivos de determinados trusts ou cascatas de sociedades. Além disso, a transparência dos dados bancários ainda não é aplicada em todo o mundo.
País signatário AEOI (à data da redação do artigo)
Data de aplicação das trocas
África do Sul
2017
Albânia
2018
Alemanha
2017
Andorra
2018
Anguila
2017
Antígua e Barbuda
2018
Arábia Saudita
2018
Argentina
2017
Aruba
2018
Austrália
2018
Áustria
2018
Baamas
2018
Barbados
2017
Bélgica
2017
Belize
2018
Bermudas
2017
Brasil
2018
Brunei
2018
Bulgária
2017
Canadá
2018
Chile
2018
China
2018
Chipre
2017
Colômbia
2017
Coreia do Sul
2017
Costa Rica
2018
Croácia
2017
Curaçau
2017
Dinamarca
2017
Domínica
2017
Emirados Árabes Unidos (Dubai)
2018
Espanha
2017
Estónia
2017
Finlândia
2017
França
2017
Gana
2018
Gibraltar
2017
Grécia
2017
Granada
2018
Gronelândia
2017
Guernsey
2017
Hong Kong (China)
2018
Hungria
2017
Ilha de Man
2017
Maurícia
2018
Ilhas Caimão
2017
Ilhas Cook
2018
Ilhas Faroé
2017
Ilhas Marshall
2018
Ilhas Virgens Britânicas
2017
Índia
2017
Indonésia
2018
Irlanda
2017
Islândia
2017
Israel
2018
Itália
2017
Japão
2018
Jersey
2017
Koweit
2018
Letónia
2017
Listenstaine
2017
Lituânia
2017
Luxemburgo
2017
Macau (China)
2018
Malásia
2018
Malta
2017
México
2017
Mónaco
2018
Montserrat
2017
Niue
2017
Noruega
2017
Nova Zelândia
2018
Países Baixos
2017
Polónia
2017
Portugal
2017
Catar
2018
República Checa
2017
Roménia
2017
Reino Unido
2017
Rússia
2018
São Cristóvão e Neves
2018
Santa Lúcia
2018
São Marinho
2017
São Martinho
2018
São Vicente e Granadinas
2018
Samoa
2018
Seicheles
2017
Singapura
2018
Eslováquia
2017
Eslovénia
2017
Suécia
2017
Suíça
2018
Trindade e Tobago
2017
Turcas e Caicos
2017
Turquia
2018
Uruguai
2018
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