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Que coimas em caso de não declaração de conta no estrangeiro?

20 Nov 2020 | Contas no estrangeiro | 0 comments

As contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro no decurso do ano em causa devem ser declaradas juntamente com os rendimentos tributáveis. Em virtude dos acordos em matéria de informações bancárias que permitem à administração fiscal recolher informações bancárias sobre os residentes fiscais franceses, alguns contribuintes podem receber um formulário de declaração com a casa 8 UU (casa correspondente à detenção de contas no estrangeiro) já assinalada.

Atenção: o fisco recebe automaticamente informações dos bancos estrangeiros.

É o sistema myPOS do fisco francês.

Os contribuintes em causa devem então analisar bem a sua situação com vista a declarar todas as contas no estrangeiro. Atenção: a não declaração das contas no estrangeiro pode expô-lo a pesadas sanções. Além disso, os acordos que preveem a troca automática de informações bancárias permitem à administração fiscal encontrar mais facilmente as pessoas que detêm contas no estrangeiro.

Conheça as diferentes coimas e sanções previstas pelas regulamentações em vigor. Analise a oportunidade de regularizar a sua situação se se esqueceu de declarar uma ou várias contas no estrangeiro, a fim de cumprir as suas obrigações declarativas e de evitar ou, pelo menos, limitar os riscos a que se expõe em caso de inspeção tributária.

Quais são as suas obrigações declarativas relativamente às contas detidas no estrangeiro?

Qualquer residente fiscal em França deve declarar, todos os anos, as contas que detém no estrangeiro.

Mas alguns contribuintes omitiram, deliberadamente ou por simples esquecimento, a apresentação destas declarações.

Ao preencher o seu formulário de declaração n.º 2042, se descobrir que a casa 8 UU que corresponde às contas detidas no estrangeiro já está assinalada, isso significa, em princípio, que a administração fiscal recebeu informações a seu respeito segundo as quais deteria uma ou várias contas no estrangeiro.

Com efeito, enquanto titular, beneficiário, cotitular ou simples beneficiário efetivo de uma conta aberta, detida, utilizada ou encerrada no estrangeiro, está obrigado a declará-la todos os anos.

Deve fazer esta declaração preenchendo o formulário n.º 3916. Se for residente fiscal em França ou se tiver dupla residência fiscal, continua obrigado a cumprir esta obrigação, mesmo que já tenha declarado essas contas e mesmo que já tenha pago os seus impostos noutro país.

Além disso, desde o início do ano de 2019, está mesmo obrigado a declarar também as contas inativas e as contas dormentes detidas no estrangeiro.

Note-se, contudo, que as contas PayPal são contas subscritas num estabelecimento domiciliado no Luxemburgo: devem, pois, em princípio, ser declaradas com as contas no estrangeiro, a menos que estejam preenchidas as três condições cumulativas seguintes:
• A conta deve ser utilizada para pagar compras em linha ou para receber receitas provenientes da venda de bens;
• Deve estar associada a outra conta aberta num banco em França;
• A soma dos recebimentos não deve ultrapassar 10 000 euros no decurso do ano.
Se a conta do tipo PayPal não preencher estas três condições cumulativas, deve declará-la no formulário n.º 3916.

Se não declarou a sua conta no estrangeiro nos prazos impostos pela administração fiscal, pode ser recomendável proceder a uma regularização, a fim de limitar a sua exposição às diferentes sanções fiscais e penais previstas. Importa salientar que o prazo de prescrição é fixado em 3 anos quando os saldos credores não excedam 50 000 euros durante o ano de referência. Acima do limiar de 50 000 euros, a prescrição passa para 10 anos.

Que coimas e sanções em caso de não declaração?

Quando detém uma ou várias contas no estrangeiro e decide não cumprir as suas obrigações de declaração, ou por simples descuido ou desconhecimento, a administração fiscal pode sancioná-lo aplicando-lhe uma coima de 1 500 euros por conta, por ano. Atenção: esta coima pode aumentar para 10 000 euros por conta, por ano, quando a conta tiver sido aberta num estabelecimento bancário situado num Estado que não tenha assinado com a França um acordo que facilite o acesso aos dados bancários.

Quando decide não declarar os seus ativos, expõe-se igualmente a outras penalidades, tais como um agravamento de 80 % em matéria de ISF (para os anos anteriores a 2018) ou de IFI e de imposto sobre o rendimento e contribuições sociais (prélèvements sociaux).

Se a fraude fiscal ficar estabelecida após a investigação da administração fiscal, pode, em certos casos, ser instaurado procedimento criminal, ficando então, em princípio, sujeito a uma multa até 500 000 euros (3 000 000 de euros em caso de circunstâncias agravantes, ou o dobro do produto obtido com a infração) e a uma pena de prisão de 5 anos (7 anos em caso de circunstâncias agravantes).

A legislação em vigor obriga, desde há pouco tempo, a administração fiscal a transmitir os processos ao procurador da República (procureur de la République) quando são descobertas fraudes com um montante de correções que excede os 100 000 euros. Abaixo deste limiar, a administração fiscal continua a decidir sobre a transmissão do processo ao procurador, podendo, portanto, optar por transmitir ou não o processo ao procurador.

Se não declarou contas no estrangeiro e não procede à sua regularização de forma espontânea, na esperança de que tal passe despercebido, importa notar que as informações bancárias estão cada vez mais acessíveis e que diversos sistemas permitem agora à administração fiscal detetar de forma mais rápida e mais fácil as contas no estrangeiro não declaradas.

Em geral, quando a administração fiscal recebe a lista dos residentes fiscais franceses que abriram, detêm ou encerraram uma conta no estrangeiro e essas contas não foram declaradas, é enviado um pedido de informação ou a casa 8UU do formulário 2042 é diretamente pré-assinalada.

O pedido de informações é geralmente enviado às contas mais «avultadas». Para as contas menos «avultadas», a administração limita-se, na maior parte das vezes, a pré-assinalar simplesmente a casa 8UU do formulário 2042.

Se receber este pedido de informação, é vivamente recomendado responder-lhe nos prazos impostos. A sua resposta deve ser clara e precisa. É fortemente recomendado contactar um advogado fiscalista para o assistir na redação desta resposta, pois a sua resposta vincula-o durante todo o resto do procedimento.

Deverá, em princípio, fornecer nomeadamente provas concretas para explicar a origem dos fundos detidos na conta, pois, se não o conseguir fazer, arriscar-se-ia, em certos casos, a uma taxa de 60 % sobre os ativos da conta. A administração fiscal pode também aplicar-lhe outras penalidades e outros agravamentos, em função da situação. É fortemente aconselhável reunir todos os documentos comprovativos indispensáveis para limitar estas sanções, pois o montante total das coimas/agravamentos a pagar pode rapidamente atingir proporções muito elevadas.

Se receber um pedido de informação (veja no canto superior direito da carta: o número é 751-SD), afigura-se, na grande maioria dos casos, oportuno aproveitar esta oportunidade para regularizar a sua situação, fornecendo todos os documentos comprovativos exigidos pela administração fiscal. A sua resposta ao pedido de informação e esses diferentes documentos devem ser entregues ao serviço que lhe enviou o pedido de informação.

O responsável procede então à verificação do processo.

A regularização espontânea, um procedimento em princípio recomendado para limitar as coimas e as sanções

Se a casa correspondente às contas no estrangeiro estiver pré-assinalada no seu formulário de declaração, evite desmarcá-la se não tiver a certeza de que se trata efetivamente de um erro da administração. Faça uma análise minuciosa para verificar se não detém qualquer conta no estrangeiro. Em seguida, deve, em princípio, preencher o formulário n.º 3916. Os rendimentos estrangeiros (juros de uma conta poupança, por exemplo) devem, em princípio, ser indicados nos formulários de declaração n.º 2042 e 2047.

Em seguida, lembre-se de efetuar a regularização das suas contas no estrangeiro relativamente aos anos decorridos. Este procedimento exige a apresentação de um processo constituído por numerosos documentos comprovativos. Se não tiver a certeza de os conseguir reunir, não hesite em solicitar a ajuda de um especialista qualificado, como um advogado fiscalista.

Importa compreender bem que a regularização das contas não declaradas no estrangeiro não o isentará das coimas e dos agravamentos previstos, mas contribuirá muitas vezes para os atenuar. Poderá então, consoante os casos, ver-lhe aplicado um agravamento de 40 % em vez de 80 % sem a regularização, e juros de mora reduzidos para metade.

O processo de regularização de contas no estrangeiro deve estar completo e conforme às exigências da administração fiscal. Por exemplo, deve, em geral, fornecer os documentos seguintes:
• Declarações de imposto sobre o rendimento retificativas;
• Declarações de rendimentos obtidos no estrangeiro, preenchendo o formulário n.º 2047;
• Declarações das contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro através do formulário n.º 3916;
• Uma declaração escrita sobre as origens dos fundos depositados nas contas no estrangeiro: deve fornecer todos os documentos que possam provar a origem dos ativos;
• Declarações anuais de rendimentos e extrato patrimonial;
• Declarações anuais dos ganhos e das perdas registados nas contas no estrangeiro;
• Uma declaração sob compromisso de honra indicando que as contas declaradas são as únicas que detém no estrangeiro.

Enfoque nas sanções aplicáveis em caso de fraude fiscal

Em virtude da recente convenção internacional que automatiza as trocas de informações bancárias, a administração recebe doravante informações bancárias de numerosos países. Assim, a administração fiscal encontra mais facilmente os contribuintes que detêm contas no estrangeiro. Estas diferentes medidas foram instituídas com vista a reduzir as possibilidades de evasão fiscal. Seja como for, os contribuintes que não declararam as suas contas no estrangeiro juntamente com os seus rendimentos podem ainda proceder à regularização espontânea da sua situação, a fim de limitar as sanções.

Se o contribuinte não responder ao pedido de informação emitido pela administração fiscal, podem, em certos casos, ser aplicadas penas fiscais e penais.

A administração fiscal aplica agravamentos fiscais elevados e instaura procedimento criminal contra os contribuintes recalcitrantes que não cumprem as suas obrigações legais. Não só os agravamentos previstos são muito elevados, como a administração fiscal instaura, em certos casos, procedimentos criminais frequentemente muito mal vividos pelos contribuintes. Se se encontrar nesta situação, é recomendável recorrer a um advogado fiscalista para o ajudar a limitar as sanções.

Em caso de tentativa fraudulenta de dissimulação dos rendimentos no estrangeiro com o objetivo de se subtrair total ou parcialmente às obrigações fiscais, podem ser aplicadas as seguintes sanções: uma multa de 500 000 euros e uma pena de prisão de 5 anos. Importa salientar que o montante desta multa pode ser igual ao dobro dos ganhos resultantes da infração. Podem ser aplicadas sanções mais pesadas quando a infração tiver sido cometida em bando organizado ou por intermédio da abertura de uma conta no estrangeiro: a multa pode atingir 3 000 000 de euros e a pena de prisão pode ser elevada para 7 anos. Importa salientar que o juiz penal pode elevar a multa até ao dobro do produto obtido com a infração.

Os elementos constitutivos «materiais e intencionais» devem estar reunidos para que a administração fiscal possa estabelecer o crime de fraude fiscal. Por outras palavras, a administração fiscal deve:
– Apresentar provas da existência de factos materiais que permitiram o não pagamento total ou parcial dos impostos;
– Provar a intenção deliberada de fraude do contribuinte.

Em caso de crime de fraude fiscal, o procedimento fiscal não é o de direito comum; assim, fora dos casos de transmissão obrigatória ao Ministério Público (art. L228 do Livro dos Procedimentos Fiscais (Livre des procédures fiscales, LPF)), o procurador da República só pode instaurar o procedimento criminal mediante queixa da administração. O procedimento é o seguinte: antes de apresentar queixa, a administração fiscal submete o caso à Comissão das Infrações Fiscais (Commission des infractions fiscales, CIF), que deve emitir um parecer favorável vinculativo que autorize a apresentação da queixa. Quando o responsável recebe esse parecer, pode submeter o caso ao tribunal penal competente: a queixa que lhe é dirigida é apresentada em nome do ministro.

Importa salientar que as fraudes fiscais mais importantes devem ser denunciadas ao Ministério Público pela administração fiscal.

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