A Declaração das Contas e Seguros de Vida
As pessoas singulares, as associações e as sociedades que não revistam forma comercial, domiciliadas ou estabelecidas em França, devem declarar, juntamente com as suas declarações de rendimentos ou de resultados, as referências das contas financeiras abertas, detidas, utilizadas ou encerradas por elas no estrangeiro.
A lei de 23 de outubro de 2018 alargou a obrigação às contas simplesmente detidas no estrangeiro nas quais não tenha sido efetuada qualquer operação (contas inativas ou adormecidas).
O decreto de 26 de dezembro de 2018 fixa a entrada em vigor da nova obrigação em 1 de janeiro de 2019.
Cada conta deve ser objeto de uma declaração distinta (elaborada no impresso n.º 3916 ou em papel simples que reproduza as menções do impresso), que o nosso escritório de advogado fiscalista pode elaborar.
Deve ainda ser assinalado o campo 8UU da declaração 2042.
Do mesmo modo, as pessoas singulares com domicílio fiscal em França que subscrevam contratos de capitalização ou aplicações da mesma natureza, nomeadamente contratos de seguro de vida, junto de entidades estabelecidas fora de França, são obrigadas a declarar, (atualmente no formulário n.º 3916-3916-bis) juntamente com a sua declaração de rendimentos, as referências dos contratos ou aplicações, a data de início e a duração desses contratos ou aplicações, as operações de resgate ou de pagamento de prémios efetuadas no decurso do ano anterior e, se for caso disso, o valor de resgate ou o montante do capital garantido, incluindo sob a forma de renda, a 1 de janeiro do ano da declaração.
Deve ainda ser assinalado o campo 8TT da declaração 2042.
O nosso escritório de advogado fiscalista poderá elaborar estas declarações em nome do cliente.
A falta de apresentação da declaração acarreta as seguintes consequências:
– o infrator fica sujeito a uma coima fixa de 1 500 € por conta ou contrato não declarado ou, quando a conta ou o contrato seja detido num Estado ou território que não tenha celebrado com a França uma convenção de assistência administrativa que permita o acesso às informações bancárias, de 10 000 €.
Contudo, aplica-se um agravamento de 80 % a todas as liquidações adicionais de imposto resultantes da falta de declaração das contas e contratos detidos no estrangeiro, com exclusão de qualquer outro agravamento ou coima fixa. O montante deste agravamento não pode ser inferior ao montante da coima fixa que teria sido aplicada na ausência de liquidações adicionais de imposto.
– as quantias, títulos ou valores transferidos para o estrangeiro ou provenientes do estrangeiro através das contas ou contratos não declarados constituem, salvo prova em contrário, rendimentos tributáveis;
– aplica-se um prazo especial de liquidação.
Quando a obrigação declarativa não tenha sido cumprida pelo menos uma vez relativamente aos dez anos anteriores, a Administração pode solicitar às pessoas singulares que forneçam, no prazo de sessenta dias, informações ou justificações sobre a origem e as modalidades de aquisição dos ativos colocados nas suas contas ou contratos ocultados e, na falta de resposta, tributar oficiosamente os ativos em causa em impostos sobre transmissões gratuitas (droits de mutation à titre gratuit) à taxa de 60 %.
Em caso de resposta insuficiente, a tributação oficiosa só pode ter lugar se, após notificação para completar essa resposta no prazo de trinta dias, o pedido não for satisfeito.
As contas financeiras detidas no estrangeiro, associadas a uma conta aberta em França e destinadas à realização de transações em linha (compras ou vendas de bens), não têm de ser declaradas, exceto aquelas em que os recebimentos relacionados com vendas excedam 10 000 € por ano.
Considera-se que uma conta é detida no estrangeiro quando a pessoa sujeita à obrigação declarativa é o seu titular, cotitular, beneficiário efetivo ou titular de direito económico.
A tributação oficiosa por falta de resposta a um pedido de informações ou de justificações é aplicada por decisão de um agente com pelo menos a categoria de inspetor divisionário, que apõe o seu visto na notificação das bases tributadas oficiosamente.
Os impostos sobre transmissões gratuitas incidem sobre o valor mais elevado, conhecido da Administração, dos ativos da conta ou do contrato no decurso dos dez anos anteriores ao envio do pedido de informações ou de justificações, deduzido do valor dos ativos cuja origem e modalidades de aquisição tenham sido justificadas.
A Administração pode solicitar a comunicação, junto de terceiros, dos extratos de contas bancárias ou de seguros de vida relativamente aos quais as obrigações declarativas não foram cumpridas, para examinar essas contas no âmbito de um simples controlo documental.
Pode examinar nas mesmas condições os extratos que lhe sejam transmitidos espontaneamente por terceiros.
Poderá, no entanto, ser levada a cabo uma regularização espontânea, para a qual a assistência de um advogado fiscalista parece vivamente recomendada.
A declaração dos Trusts Estrangeiros
O administrador de um trust (trustee) cujo constituinte ou pelo menos um dos beneficiários tenha domicílio fiscal em França (a 1 de janeiro), ou que inclua um bem ou um direito aí situado, ou ainda que seja ele próprio domiciliado em França, está obrigado a declarar a sua constituição, alteração ou extinção, bem como o conteúdo dos seus termos, no mês seguinte ao evento; o nosso escritório de advogado fiscalista pode elaborar estas declarações, que continuam a ser muito técnicas.
Declara igualmente, até 15 de junho de cada ano, o valor venal a 1 de janeiro dos bens, direitos e rendimentos capitalizados que compõem o trust (independentemente do local de situação desses bens e direitos, quando se trate de pessoas domiciliadas em França, ou apenas os situados em França para as restantes pessoas).
O incumprimento destas obrigações declarativas é sancionado com uma coima de 20 000 €.
Contudo, aplica-se um agravamento de 80 % a todas as liquidações adicionais de imposto resultantes da falta de declaração dos ativos colocados em trusts não declarados, com exclusão de qualquer outro agravamento ou coima fixa.
O montante deste agravamento não pode ser inferior ao montante da coima fixa que teria sido aplicada na ausência de liquidações adicionais de imposto.
O constituinte e os beneficiários sujeitos ao imposto (prélèvement) são solidariamente responsáveis com o administrador do trust pelo pagamento desta coima. Além disso, aplica-se um prazo de liquidação especial.
A declaração anual, pelo administrador do trust, do valor venal a 1 de janeiro do ano dos bens e direitos condiciona a isenção do imposto (prélèvement) das pessoas não sujeitas ao imposto sobre a fortuna imobiliária (IFI).
As declarações são apresentadas em língua francesa no impresso n.º 2181-TRUST1 (declaração de evento) ou n.º 2181-TRUST2 (declaração anual) e entregues no serviço de impostos das empresas estrangeiras (service des impôts des entreprises étrangères).
O nosso escritório de advogado fiscalista pode prestar-lhe assistência.







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