O prazo de caducidade (délai de prescription) é o prazo durante o qual a administração fiscal pode efetuar correções.
Em matéria de conta estrangeira não declarada, o princípio é um prazo de caducidade de 10 anos. O papel do advogado fiscalista será tanto maior quanto mais longo for o prazo de caducidade, uma vez que as potenciais correções serão tanto mais elevadas.
Exemplos:
Em 2019, o prazo de caducidade abrange o período do ano de 2009 ao ano de 2019. Dito de outra forma, a administração fiscal tem até 31 de dezembro de 2019 para corrigir o ano de 2009 e os anos seguintes até 2019. Em contrapartida, o ano de 2008 está caducado, não podendo a administração fiscal corrigi-lo.
Em 2020, o prazo de caducidade abrange o período do ano de 2010 ao ano de 2020. Dito de outra forma, a administração fiscal tem até 31 de dezembro de 2020 para corrigir o ano de 2010 e os anos seguintes até 2020. Em contrapartida, o ano de 2009 está caducado, não podendo a administração fiscal corrigi-lo.
Com efeito, a administração fiscal dispõe de um prazo de caducidade alargado a dez anos em matéria de imposto sobre o rendimento e de imposto sobre as sociedades, aplicável em caso de incumprimento da obrigação declarativa das contas abertas, encerradas ou utilizadas no estrangeiro prevista no artigo 1649 A do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts – CGI) (ainda que as contas estejam simplesmente «inativas»).
Este direito de correção abrange apenas os rendimentos ou lucros gerados por contas detidas no estrangeiro relativamente às quais a obrigação declarativa não tenha sido cumprida.
Contudo, é o prazo de caducidade curto de três anos que se aplica se o contribuinte fizer prova de que o total dos saldos credores das contas detidas no estrangeiro não excedeu 50 000 € em nenhum momento do ano relativamente ao qual essas contas deveriam ter sido declaradas.
O direito de correção da administração exerce-se até ao final do décimo ano seguinte àquele relativamente ao qual o imposto é devido, quando as obrigações declarativas não tenham sido cumpridas, ou seja, quando contas estrangeiras ou seguros de vida estrangeiros não tenham sido declarados.
Contudo, em caso de incumprimento da obrigação declarativa, este alargamento do prazo não se aplica quando o contribuinte faça prova de que o total dos saldos credores das suas contas no estrangeiro não excedeu 50 000 € em nenhum momento do ano relativamente ao qual a declaração deveria ter sido apresentada. O direito de correção da administração abrange apenas os rendimentos ou lucros relativos às obrigações declarativas que não tenham sido cumpridas.
A lei de 30 de dezembro de 2008 instituiu um prazo especial de caducidade de dez anos em matéria de imposto sobre o rendimento e de imposto sobre as sociedades, aplicável em caso de incumprimento das obrigações declarativas relativas a um Estado ou território que não tenha celebrado com a França uma convenção de assistência administrativa destinada a combater a fraude e a evasão fiscais que permita o acesso às informações bancárias; consulte um advogado fiscalista para saber quais as convenções abrangidas.
A lei de 28 de dezembro de 2011 introduziu três alterações:
1° suprimiu a referência aos Estados ou territórios que não tenham celebrado com a França uma convenção de assistência administrativa destinada a combater a fraude e a evasão fiscais que permita o acesso às informações bancárias; o prazo especial de caducidade pode, portanto, ser exercido até ao final do décimo ano seguinte àquele relativamente ao qual o imposto é devido quando o contribuinte não tenha declarado uma conta estrangeira, ainda que esta se situe num Estado que tenha celebrado com a França uma convenção fiscal de assistência administrativa;
2° alargou o prazo especial ao caso de incumprimento da obrigação declarativa prevista no artigo 1649 AB do CGI (este artigo diz respeito aos administradores de trusts, em que pelo menos um dos constituintes tenha domicílio fiscal em França, que estão obrigados a declarar a constituição, a alteração ou a extinção destas entidades jurídicas, bem como o valor venal dos bens, direitos e rendimentos nelas detidos);
3° previu que o prazo de caducidade de dez anos não se aplica em caso de não declaração de conta estrangeira quando o contribuinte faça prova de que o total dos saldos credores das suas contas no estrangeiro é inferior a 50 000 € em 31 de dezembro do ano relativamente ao qual a declaração deveria ter sido apresentada.
Condições de aplicação do prazo de 10 anos
Para que o prazo de caducidade de dez anos pudesse ser aplicado, a lei de 30 de dezembro de 2008 previa duas condições cumulativas: uma das obrigações declarativas nela enumeradas não ter sido cumprida e essa obrigação dizer respeito a um Estado ou território que não tenha celebrado com a França uma convenção de assistência administrativa destinada a combater a fraude e a evasão fiscais que permita o acesso às informações bancárias.
Como vimos, a segunda condição foi suprimida pela lei de 28 de dezembro de 2011.
Basta, portanto, que uma conta estrangeira, qualquer que seja o Estado em que se situe, não tenha sido declarada para que se aplique o prazo de 10 anos, o que gera riscos fiscais importantes, para os quais a assistência de um advogado fiscalista parece muito recomendável.
Que condições devem ser preenchidas para beneficiar do prazo de caducidade curto de 3 anos?
O prazo de caducidade de direito comum de três anos só se aplica se o contribuinte fizer prova de que o total dos saldos credores das contas detidas no estrangeiro pelo contribuinte não excedeu 50 000 € em nenhum momento do ano relativamente ao qual a declaração deveria ter sido apresentada.
Na prática, até agora, para que o prazo de caducidade fosse de apenas três anos, bastava ao contribuinte provar que o total dos saldos credores das suas contas estrangeiras era inferior a 50 000 € em 31 de dezembro, apresentando, por exemplo, o extrato de todas as contas detidas no estrangeiro nessa data.
Doravante (lei n.º 2018-898 de 23 de outubro de 2018), a prova será mais onerosa, uma vez que será necessário apresentar a totalidade dos extratos do ano de todas as contas estrangeiras, a fim de demonstrar que o total dos saldos credores não excedeu 50 000 € em nenhum momento do ano.
O nosso escritório de advogado fiscalista pode prestar-lhe assistência.







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