Em França, cada contribuinte tem a responsabilidade de apresentar a sua declaração de impostos por iniciativa própria.
No plano jurídico, a fraude fiscal designa o facto de subtrair ilegalmente uma parte ou a totalidade da sua matéria coletável à legislação fiscal. Por outras palavras, o infrator furta-se ao imposto ou paga menos do que deveria, recorrendo a métodos ilegais.
Qual é a diferença entre fraude fiscal e evasão fiscal? Como ter a certeza de não cometer um esquecimento que constitua uma fraude fiscal? Que elementos podem dar lugar a uma comunicação de suspeitas de fraude fiscal? Quais são as penas e as sanções em que incorre o infrator? Descubra o dossiê completo redigido pelo nosso escritório de advogado fiscalista, sobre as práticas que constituem fraude fiscal e sobre as sanções fiscais e penais aplicáveis.
Fraude fiscal: definição legal
Aos olhos da lei, diferentes comportamentos podem constituir fraude fiscal:
– Ausência total de declaração de impostos
– Inexatidão ou omissão na declaração de impostos: ocultação de rendimentos ou de bens
– Utilização de procedimentos ilegais com o objetivo de se subtrair parcial ou totalmente ao imposto devido
– Organização intencional da sua insolvência com o objetivo de escapar aos impostos
– Branqueamento de fraude fiscal: reintegração das quantias subtraídas ao imposto no circuito legal, por exemplo através da abertura de uma conta bancária no estrangeiro
Rendimentos tributáveis, rendimentos não tributáveis, deduções, …
Receia cometer um erro ao declarar os seus impostos? Em caso de dúvida, qualquer contribuinte tem a possibilidade de pedir à administração fiscal que se pronuncie sobre os seus direitos em matéria de impostos.
Designa-se por informação vinculativa (rescrit fiscal) o procedimento que consiste em questionar o fisco sobre a aplicação de um texto fiscal numa determinada situação. O pedido pode incidir sobre qualquer tipo de impostos ou taxas previstos no Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts – CGI): imposto sobre o rendimento, imposto sobre o património imobiliário, IVA, impostos locais, direito a redução ou a desagravamento, …
Fraude fiscal e evasão fiscal: diferença
A noção de fraude fiscal não deve ser confundida com a de evasão fiscal. Com efeito, esta última é uma prática que consiste em diminuir ou contornar um imposto servindo-se das lacunas ou das possibilidades oferecidas pelo conjunto das regras fiscais. Para tal, o contribuinte pode, nomeadamente:
– Sujeitar os seus lucros ou o seu património a tributação noutro país
– Utilizar benefícios fiscais
Ao contrário da fraude fiscal, a evasão fiscal não é, portanto, uma prática ilegal.
A comunicação de suspeitas de fraude fiscal
Diferentes profissionais (contabilistas certificados, instituições bancárias, seguradoras…) podem efetuar uma comunicação de suspeitas de fraude fiscal com base em critérios como:
– A utilização de uma sociedade-fachada cuja sede social se situe num Estado que não celebrou convenção fiscal com a França
– O recebimento de quantias avultadas em numerário
– A receção de quantias avultadas provenientes do estrangeiro
– A realização de várias operações financeiras visivelmente incoerentes
– A constatação de diferentes anomalias nas notas de encomenda ou nas faturas apresentadas como comprovativos de operações financeiras (ausência de morada, de datas, do número SIREN ou de registo, …)
– Os trânsitos de fundos internacionais sem causa económica ou jurídica
– A recusa de apresentar comprovativos sobre a proveniência dos fundos recebidos,
Etc…
Os juros de mora
Quando a administração fiscal descobre que uma fraude teve como consequência o pagamento de um imposto de montante inferior ao normalmente devido, pode aplicar juros de mora. Estes ascendem a 0,20 % por mês do montante do imposto eludido (0,40 % antes de 2018). Contudo, desde agosto de 2018, a lei sobre o direito ao erro permite reduzir estes juros em 50 % em caso de regularização espontânea por um contribuinte de boa-fé.
As sanções fiscais
Em caso de fraude fiscal, são aplicáveis diferentes sanções fiscais em função da natureza da fraude:
Atraso ou falta de declaração: agravamento do imposto em 10 % no caso de uma declaração tardia mas espontânea, igualmente em 10 % quando a declaração é apresentada nos 30 dias seguintes à notificação para cumprimento (mise en demeure) e em 40 % em caso de falta de declaração 30 dias após a notificação para cumprimento, o que um advogado fiscalista o pode ajudar a evitar, reagindo de forma eficaz e dentro dos prazos.
Ocultação de bens ou de rendimentos tributáveis: agravamento do imposto: nenhum agravamento (apenas são devidos os juros de mora) em caso de boa-fé do contribuinte, 40 % no caso de ocultação deliberada e 80 % em caso de abuso de direito ou de manobras fraudulentas.
Prestação fornecida por um profissional financeiro, contabilístico ou de consultoria jurídica com vista a uma manobra fraudulenta: coima correspondente a 50 % dos rendimentos provenientes da prestação que foi fornecida para realizar a fraude.
As sanções penais
Quando um contribuinte é culpado de fraude fiscal, a administração pode igualmente instaurar contra ele um processo penal. O autor da infração pode, com efeito, ser perseguido durante um período de 6 anos a contar do dia em que a fraude foi cometida. Consoante os casos, o contribuinte faltoso pode ser condenado:
– A uma multa de 500 000 € e a 5 anos de prisão: quando o infrator atua sozinho
– A uma multa de 3 000 000 € (ou o dobro do produto obtido com a infração) e a 7 anos de prisão: quando a fraude foi cometida em associação criminosa (bande organisée) ou quando exigiu a utilização de documentos falsos, de uma identidade falsa, de uma conta bancária no estrangeiro ou de um falso domicílio no estrangeiro. Se o autor da fraude, tendo alertado a autoridade administrativa ou judicial, permitir fazer cessar a infração ou identificar os seus cúmplices, a pena de prisão aplicável é reduzida para metade.
Fraude fiscal internacional: denúncia e deteção
Denúncia da fraude: desde abril de 2017, a administração pode pagar uma remuneração a uma pessoa que tenha denunciado uma fraude fiscal internacional, na condição de essa denúncia conduzir à descoberta de um incumprimento grave em matéria fiscal ou de uma fraude de dimensão internacional. Este procedimento, instituído a título experimental, foi entretanto prorrogado, alargado (nomeadamente a certos incumprimentos em matéria de IVA) e depois tornado permanente pela lei do orçamento para 2024 (art. L. 10-0 AC do Livro dos Procedimentos Fiscais (Livre des procédures fiscales – LPF)). Os advogados não estão abrangidos, sendo-lhes formalmente proibido divulgar qualquer informação sobre os seus clientes, uma vez que o segredo profissional é muito estrito nesta profissão.
Deteção da fraude: em vigor desde o final de setembro de 2017, a troca automática de informações bancárias permite ao governo detetar práticas fraudulentas à escala internacional. Além disso, desde novembro de 2017, a DGFIP (Direction générale des finances publiques – Direção-Geral das Finanças Públicas) tem agora a possibilidade de utilizar um software especificamente concebido para detetar fraudes fiscais. Esta utilização é praticada a título experimental durante 2 anos.






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