Uma pessoa é culpada do delito de fraude fiscal quando se subtraiu fraudulentamente ou tentou subtrair-se fraudulentamente ao imposto.
Pouco importa a natureza do processo utilizado: pode tratar-se, nomeadamente, da omissão de declaração, da ocultação de quantias sujeitas a imposto, da organização de insolvência ou de outras manobras que obstem à cobrança do imposto, de irregularidades contabilísticas (omissão voluntária de lançamentos, ou realização de lançamentos inexatos ou fictícios no livro-diário). Mas a infração deve apresentar caráter fraudulento, o que pressupõe que o seu autor tenha agido com vontade de fraude.
A prova do caráter intencional incumbe às partes que exercem a ação penal, Ministério Público e administração.
As sanções penais não podem aplicar-se ao contribuinte que tenha sido exonerado do imposto por uma decisão jurisdicional transitada em julgado por um motivo de fundo.
Só podem aplicar-se, em qualquer caso, aos casos mais graves de ocultação fraudulenta, tendo em conta o montante dos impostos objeto de fraude, a natureza da atuação da pessoa acusada ou as circunstâncias da intervenção.
A pessoa fica sujeita, independentemente das sanções fiscais, a uma multa de 500 000 € e a uma pena de prisão de cinco anos.
As penas são elevadas para 3 000 000 € e sete anos de prisão quando a fraude tiver sido cometida em associação criminosa (bande organisée) ou realizada ou facilitada por meio:
– quer de contas abertas ou de contratos subscritos junto de organismos estabelecidos no estrangeiro;
– quer da interposição de pessoas singulares ou coletivas ou de qualquer organismo, fidúcia ou instituição comparável (trusts ou fundações) estabelecidos no estrangeiro;
– quer do uso de uma identidade falsa ou de documentos falsos, ou de qualquer outra falsificação;
– quer de um domicílio fiscal fictício ou artificial no estrangeiro;
– quer de um ato fictício ou artificial ou da interposição de uma entidade fictícia ou artificial.
Por outro lado, a multa de 500 000 € (ou de 3 000 000 €) pode ser elevada para o dobro do montante do produto obtido com a infração (Lei 2018-898 de 23-10-2018, art. 23, aplicável às infrações cometidas a partir de 25-10-2018).
Em caso de ocultação, estas penas só são aplicáveis se a ocultação exceder um décimo da quantia tributável ou o valor de 153 €.
A duração da pena de prisão aplicável ao autor ou cúmplice da fraude é reduzida a metade se, tendo avisado a autoridade administrativa ou judicial, tiver permitido identificar os outros autores ou cúmplices.
A estas penas acrescem:
– a proibição de participar nos trabalhos das comissões administrativas dos impostos, do comité dos abusos de direito (comité des abus de droit) e do comité consultivo do crédito de imposto à investigação (comité consultatif du crédit d’impôt-recherche) (aplicação automática; CGI art. 1753);
– a afixação e a divulgação da decisão judicial (decretação obrigatória pelo juiz, salvo derrogação especialmente fundamentada em consideração das circunstâncias da infração e da personalidade do seu autor;
– a privação da totalidade ou de parte dos direitos cívicos, civis e de família enumerados no artigo 131-26 do Código Penal francês (Code pénal) (decretação facultativa pelo juiz; obrigatória, todavia, salvo fundamentação especial, para as fraudes cometidas em associação criminosa ou facilitadas pelos meios acima referidos);
– a proibição de exercer atividade e a suspensão da carta de condução (decretação facultativa);
– a exclusão do procedimento de adjudicação de contratos públicos (decretação facultativa).
Para as pessoas coletivas, a multa é, nos termos do artigo 131-38 do Código Penal, igual ao quíntuplo da prevista para as pessoas singulares (montante elevado para o décuplo em consequência das disposições da lei de 23-10-2018 acima referidas)
Os autores e cúmplices de uma mesma fraude são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos objeto de fraude e das penalidades, desde que todos tenham sido objeto de uma condenação penal definitiva e que a solidariedade tenha sido decretada pelo juiz penal.
Outros tipos de delitos
A oposição individual ou coletiva à fiscalização expõe nomeadamente o seu ou os seus autores a penas correcionais.
O mesmo sucede com as infrações seguintes.
Recusa coletiva do imposto
A organização, por vias de facto, ameaças ou manobras concertadas, da recusa coletiva do imposto é punida com pena de prisão de dois anos e multa de 9 000 €. O incitamento do público à recusa ou ao atraso no pagamento do imposto é punido com multa de 3 750 € e pena de prisão de seis meses. Por outro lado, o infrator pode ser excluído do procedimento de adjudicação de contratos públicos.
Burla em matéria de IVA.
Certas fraudes relativas ao IVA, nomeadamente as que visam constituir créditos fictícios de imposto, configuram burla (escroquerie) e podem ser objeto de procedimento penal nos termos do artigo 313-1 do Código Penal.
Reincidência em matéria de impostos sobre o volume de negócios
O contribuinte que tenha efetivamente sido objeto, há menos de três anos, de certos tipos de multas ou agravamentos pode, se cometer intencionalmente uma nova infração da mesma natureza, ser condenado pelos tribunais penais a uma pena de prisão de seis meses.
Organização de contabilidades falsas por um profissional
Os agentes de negócios, peritos, contabilistas certificados (experts-comptables) e profissionais equiparados incorrem numa multa penal de 4 500 € e/ou numa pena de prisão de cinco anos se participarem na elaboração de documentos contabilísticos falsificados.
Diversos.
Várias infrações, para além das que já analisámos, são acompanhadas de sanções penais por disposições especiais do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts, CGI). É o caso, em matéria de impostos diretos, das previstas nos artigos 1771 a 1783 B do CGI, cuja sanção, aliás, se sobrepõe muitas vezes à sanção do delito de fraude fiscal: falta de declaração separada de rendimentos recebidos no estrangeiro, recebimento de cupões pertencentes a terceiros, apresentação de documentos falsos com vista a obter um desagravamento, etc. Outro exemplo: as falsas afirmações de sinceridade em matéria de direitos de registo (CGI art. 1837).






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