Os pedidos dirigidos pela Administração Fiscal não são uniformes. O seu conteúdo varia, tal como os seus objetivos.
A este respeito, importa distinguir os pedidos efetuados pela Administração Fiscal no âmbito do exercício do seu direito de comunicação dos pedidos efetuados no âmbito do exercício do direito de controlo propriamente dito.
Os pedidos de informações
Não existe uma definição precisa dos pedidos de informações. Admite-se simplesmente que são pouco vinculativos para o contribuinte. A própria Administração reconhece que não acarretam qualquer consequência no procedimento de tributação, nem qualquer sanção. Os contribuintes podem legalmente abster-se de lhes responder e nenhum texto fixa limites à sua utilização.
O Conseil d’État (Conselho de Estado francês) conclui daí que a Administração não tem de informar o contribuinte do caráter não vinculativo de um pedido de informações.
Contudo, ao contrário de uma ideia amplamente difundida, o conteúdo destes pedidos não é limitado por nenhum texto e, por conseguinte, pode não ser totalmente inofensivo.
Em certos casos, este meio de controlo pode então revelar-se tanto mais perigoso quanto não está rodeado de nenhuma garantia para o contribuinte, devido ao seu caráter não vinculativo. O único limite fiscalizado pelo juiz é, com efeito, o do dever de lealdade exigido à Administração, fórmula que equivale a considerar que quem é interrogado não deve ser induzido em erro quanto ao alcance do pedido de informações.
É, pois, necessário examinar com a maior atenção o conteúdo de tais pedidos, a fim de detetar a sua eventual ambiguidade e de apreciar, nomeadamente, se estes configuram um controlo sumário ou um controlo aprofundado, o que o nosso escritório de advogados fiscalistas pode realizar. Nesta hipótese, com efeito, a Administração deve respeitar determinadas garantias processuais.
Os pedidos de esclarecimentos
O pedido de esclarecimentos é mais preciso do que o pedido de informações. A Administração solicita ao contribuinte que torne mais clara uma informação que está na sua posse. É por isso que estes pedidos estão estreitamente ligados às declarações.
Podem ser pedidos esclarecimentos sobre todos os pontos da declaração, sempre que esta pareça obscura, tanto quanto à forma como quanto ao fundo.
Exige-se então ao contribuinte que exponha de forma mais compreensível determinado facto, sem ter de apresentar provas. Mas, a contrario, os pedidos de esclarecimentos só podem incidir sobre menções constantes da declaração.
As consequências são as seguintes. Estes pedidos devem indicar explicitamente os pontos sobre os quais incidem e devem permitir obter do contribuinte todas as informações necessárias à compreensão da declaração.
Mas se os esclarecimentos prestados tornarem a declaração compreensível, a Administração não poderá levar mais longe as suas investigações, salvo se solicitar, quando possa fazê-lo, justificações.
Os pedidos de justificações
Ao contrário do pedido de esclarecimentos, que em regra apenas proporciona informações incertas, que só podem servir para orientar as investigações, o pedido de justificações exige informações precisas e diretamente utilizáveis.
Ao contrário dos esclarecimentos, as justificações exigem do contribuinte não vagas explicações, mas um princípio de prova.
É por isso que as simples explicações que não sejam acompanhadas de qualquer princípio de justificação ou de precisões suficientes equivalem, pela sua generalidade e imprecisão, a recusas de resposta.
No entanto, por maior que seja o seu interesse, não basta assentar numa simples distinção formal entre os pedidos de informações, de esclarecimentos e de justificações.
Na realidade, o importante é saber, para além da designação utilizada pela Administração, se os pedidos que esta dirige devem ser acompanhados de garantias específicas de controlo e quais serão as consequências de uma falta de resposta no procedimento de correção posteriormente desencadeado pelos serviços fiscais.
O nosso escritório de advogados fiscalistas pode prestar-lhe assistência.






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