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Trabalhador que se desloca ao estrangeiro: posso estar isento de impostos em França?

23 Mai 2023 | Direito fiscal internacional | 0 comments

É trabalhador por conta de outrem (os mandatários sociais estão, em princípio, excluídos, salvo contrato de trabalho distinto para funções técnicas exercidas no estrangeiro) ? Desloca-se frequentemente ao estrangeiro por motivos profissionais ? Em certas condições, poderá estar total ou parcialmente isento de impostos em França

Isenção total

A remuneração da atividade exercida no estrangeiro está totalmente isenta do imposto francês nos seguintes casos:

a.  Paga no outro Estado impostos pelo menos iguais a dois terços do imposto que seria devido em França

b.  Passa mais de 183 dias no estrangeiro para as seguintes missões:

–  estaleiros de construção ou de montagem, instalação e arranque de conjuntos industriais, exploração e engenharia (nomeadamente estudos preliminares)  ;

–  pesquisa (incluindo a prospeção) ou extração de recursos naturais (produtos do solo e do subsolo);

–  navegação a bordo de navios armados para o comércio e registados no registo internacional francês (independentemente da função exercida a bordo pelo marítimo);

c.  Exerce prospeção comercial no estrangeiro durante um período superior a 120 dias no decurso de um período de doze meses consecutivos : desenvolvimento da atividade de exportação da empresa ou em relação direta com a expansão da empresa no estrangeiro, traduzindo-se em ações concretas nos Estados estrangeiros (visitas, reuniões, feiras…).

Em caso de aplicação de uma das três isenções acima referidas, o imposto devido em França sobre os rendimentos que não a remuneração isenta é calculado à taxa correspondente ao conjunto dos rendimentos, tributáveis e isentos, do contribuinte (regra dita da « taxa efetiva » (taux effectif)).

Precisões : o benefício da isenção aproveita tanto ao pessoal técnico como ao pessoal administrativo que o acompanha, quer esse pessoal seja empregado pelas empresas que realizam a obra, quer por empresas subcontratadas, mas não aos trabalhadores de uma empresa subcontratada que assegure a restauração e o alojamento do pessoal.

A duração da atividade exercida no estrangeiro é apreciada tendo em conta o tempo de transporte (entre a primeira partida e o regresso definitivo), os dias de descanso semanal, as folgas de compensação, as férias pagas e as baixas por acidente de trabalho ou doença (mesmo que essas férias ou baixas sejam gozadas em França ou transferidas para uma conta poupança-tempo). Para o pessoal navegante, o período de atividade no estrangeiro corresponde ao tempo efetivamente passado a bordo.

 

Isenção parcial

Se não puder beneficiar de uma isenção total, talvez possa beneficiar de uma isenção parcial.

Os suplementos de remuneração diretamente ligados ao exercício da profissão no estrangeiro (majorações de salários ou de comissões, prémios ou ajudas de custo diárias destinados a compensar os incómodos ligados ao afastamento familiar ou às dificuldades de trabalho em certos países) não são tributados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

–  serem pagos como contrapartida de estadias efetuadas no interesse direto e exclusivo da entidade empregadora : por exemplo, as deslocações dentro do grupo a que pertence a empresa que emprega o trabalhador

–  a deslocação deve ter uma duração de pelo menos 24 horas;

–  serem fixados no seu montante antes das estadias noutro Estado (quer nas ordens de missão, em caso de deslocações pontuais de curta duração, quer no contrato de trabalho ou na adenda ao contrato);

–  não excederem 40 % da remuneração. Este limite máximo é calculado a partir do montante global da remuneração anual sem suplementos.

 

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