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Fiscalidade internacional: quando é que uma sociedade é tributável em França?

5 Jun 2017 | Direito fiscal internacional | 0 comments

Dito de outra forma, em que situações deve uma sociedade pagar impostos em França?

O princípio é bastante simples. O artigo 209 do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts – CGI) estabelece um princípio fundamental em matéria de fiscalidade internacional das sociedades: o princípio da territorialidade.

Em termos concretos, se uma sociedade exerce uma atividade no território francês, está sujeita a imposto sobre as sociedades (impôt sur les sociétés) em França.

A questão que então surge é: o que se entende por atividade em França?

A resposta é bastante clara: entende-se por atividade a presença de meios materiais e humanos.

Por exemplo, trabalhadores em escritórios situados em França serão, em princípio, considerados como exercendo uma atividade em França.

Trabalhadores / instalações: é este o binómio clássico que tornará uma sociedade tributável em França, ainda que a sua sede social não se situe neste país.

Tomemos um exemplo muito simples: imagine-se uma sociedade com sede em Berlim, na Alemanha, cuja atividade é a restauração rápida (fast food).

Esta sociedade já possui cerca de dez restaurantes em Berlim e pretende desenvolver a sua atividade em França.

Arrenda um espaço em Paris, aí instala equipamentos (fritadeiras, mesas, balcões…) e contrata 5 trabalhadores para este novo estabelecimento.

Esta sociedade não é francesa, é alemã (a sua sede jurídica é em Berlim).

Além disso, não constituiu nenhuma sociedade em França (por exemplo, uma filial).

Contudo, como dispõe de meios materiais (instalações, equipamentos) e humanos (trabalhadores) em França, será tributada em França sobre os lucros gerados pelo seu fast food parisiense.

Outro exemplo muito simples: dois amigos franceses têm uma ideia genial! Sem perder tempo, dirigem-se à secretaria do tribunal de comércio de Paris (greffe du tribunal de commerce) e constituem a sua sociedade. Chegados a casa, começam a refletir sobre a implementação concreta da sua atividade.

Após um estudo de mercado, apercebem-se de que a sua atividade seria muito mais rentável na Bélgica, pois identificam, por enquanto, muito poucos concorrentes no seu mercado nesse país.

Decidem então, sem perder um instante, partir para a Bélgica, onde arrendam o seu primeiro escritório e se lançam arduamente ao trabalho.

A sua sociedade é francesa, mas não dispõe em França de meios materiais (os escritórios situam-se na Bélgica) nem humanos (os nossos dois amigos trabalham no seu escritório instalado na Bélgica); por conseguinte, não é tributável em França.

Como já se percebeu, a nacionalidade de uma sociedade não tem qualquer impacto no seu regime fiscal. As noções acima apresentadas são muito sucintas. Naturalmente, cada caso é diferente e a intervenção de um advogado fiscalista revelar-se-á muitas vezes necessária.

A fiscalidade internacional tributa as sociedades onde estas exercem concretamente a sua atividade.

Felizmente, pois a fiscalidade internacional compreendeu há muito que ter em conta a nacionalidade de uma sociedade seria uma heresia fiscal.

Imagine-se: todas as sociedades seriam então registadas em paraísos fiscais e exerceriam atividade em França sem pagar impostos, por não terem nacionalidade francesa.

Naturalmente, existem muitos casos complexos em matéria de fiscalidade internacional.

Estes casos complexos são por vezes regulados pelo direito fiscal internacional: as convenções fiscais internacionais, o direito internacional proveniente da União Europeia, os comentários à convenção modelo da OCDE ou a jurisprudência.

Contudo, em muitos casos, a situação específica com que o advogado fiscalista se depara obrigá-lo-á a fazer interpretações.

Em caso de dúvida, é vivamente aconselhável, neste tipo de questões, apresentar um pedido de informação vinculativa (rescrit) junto da administração fiscal (tomada de posição da administração fiscal sobre a situação específica do contribuinte). Tal permitirá salvaguardar a posição do contribuinte em caso de inspeção tributária posterior.

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