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Regularização de contas estrangeiras: porquê? Quais os riscos?

7 Mar 2022 | Contas no estrangeiro | 0 comments

A publicação da Circular de 21 de junho de 2013 marcou o início da luta contra a fraude fiscal, uma operação que não para de se intensificar. Atualmente, cada vez mais países transmitem, todos os anos, numerosas informações bancárias à administração fiscal francesa: saldos das contas, datas de abertura, números da(s) conta(s), rendimentos gerados pelas contas…

Trata-se do sistema myPOS da administração fiscal francesa.

A célula fiscal francesa de regularização espontânea das contas no estrangeiro deixou de estar operacional desde 2018. Continua, contudo, a ser sempre possível proceder à regularização espontânea das suas contas.

Por outro lado, devido à receção cada vez mais significativa de informações bancárias provenientes de países estrangeiros, a administração fiscal francesa desencadeia hoje, de forma quase sistemática, «pseudo» fiscalizações, que na realidade, do ponto de vista jurídico, não são fiscalizações em sentido estrito, mas sim um último aviso antes da fiscalização, uma última oportunidade de regularizar espontaneamente as contas.

As cartas enviadas têm, no canto superior direito, o número 751-SD. E o serviço responsável por esta «fiscalização» é muitas vezes um PCRP (pôle de contrôle des revenus et du patrimoine, polo de fiscalização dos rendimentos e do património): isso vem indicado no canto superior direito da carta.

As sanções aplicáveis são, infelizmente, potencialmente bastante pesadas, sobretudo se for considerado o caráter de fraude fiscal.

As penalidades ascendem, em princípio, a 80%, acrescidas de juros de mora. Podem também, em certos casos, ser aplicadas sanções penais.

Uma regularização corretamente conduzida pode, contudo, permitir, consoante os casos, reduzir sensivelmente as penalidades e limitar o risco de sanções penais.

A regularização de uma conta bancária estrangeira: em que consiste exatamente?

A expressão «regularização de uma conta estrangeira» designa a ação pela qual um contribuinte cumpre espontaneamente as suas obrigações fiscais para se conformar com a legislação em vigor. O procedimento de regularização deve ser espontâneo: isto é, o contribuinte deve declarar por si próprio os ativos detidos no estrangeiro junto da administração fiscal francesa, antes do desencadeamento de uma fiscalização. Para tal, deve entregar no serviço de finanças um processo de regularização de conta estrangeira.

Quando recebe a carta 751-SD de pedido de regularização, a fiscalização no sentido jurídico do termo ainda não foi desencadeada e a sua regularização continua, juridicamente, a ser espontânea.

Esta carta constitui, na prática, a «última oportunidade» antes de uma verdadeira fiscalização no sentido jurídico do termo, ainda mais dura, e no termo da qual as penalidades serão em geral bem mais elevadas.

O processo de regularização deverá, em princípio, incluir nomeadamente todas as contas bancárias e os contratos de seguro abertos no estrangeiro. Note-se que a obrigação continua a ser aplicável mesmo às contas encerradas durante o ano.

Atenção: o procedimento de regularização não é, contudo, em princípio, aplicável a certos tipos de ativos ou haveres, nomeadamente os que resultam de atividades fraudulentas ou ocultas.

Todos os residentes fiscais em França estão obrigados à declaração das suas contas e haveres estrangeiros, todos os anos, através do formulário 3916/3916-bis.

O artigo 4B do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts, CGI) precisa quais as pessoas que são residentes fiscais franceses:

– As que têm em França o seu lar ou o local da sua estada principal;

– As que exercem em França a sua atividade profissional principal;

– As que têm em França o centro dos seus interesses económicos.

– As pessoas que têm a sua família em França (em princípio no sentido nuclear: companheiro(a)/filhos)

Porquê e como regularizar as suas contas no estrangeiro?

Quando um contribuinte pretende proceder à regularização de uma conta bancária detida no estrangeiro, deve cumprir várias diligências, muitas vezes pesadas. O processo a constituir é, com efeito, muitas vezes complexo e pesado, pois abrange frequentemente um período de 10 anos; os serviços de um advogado fiscalista são, por isso, recomendados, ou mesmo praticamente incontornáveis, se pretender constituir um processo em boa e devida forma.

A preparação deste processo exige, com efeito, um conhecimento aprofundado das regras fiscais internacionais: é por esta razão que se recomenda pedir a assistência de um advogado fiscalista, para beneficiar de um acompanhamento esclarecido que o ajudará a constituir um processo conforme, com o benefício de todas as vantagens a que possa ter direito: crédito de imposto estrangeiro, redução das coimas, eventual redução dos agravamentos e, sob condições, dos juros de mora, etc… A intervenção de um advogado não é, contudo, obrigatória: tem todo o direito de recorrer a outro tipo de profissional, por exemplo o seu contabilista certificado, ou optar por elaborar o processo por si próprio.

No que respeita às contas muito pequenas, as diligências para a regularização são em geral simplificadas, desde que, naturalmente, a origem dos fundos possa ser justificada. Seja como for, o acompanhamento de um advogado fiscalista permite realizar as diligências em boas condições.

Quais as contas abrangidas pela obrigação de regularização?

O conjunto das contas bancárias, contas de poupança, de seguro de vida, de contrato de capitalização, contas de títulos, contas de criptomoedas, etc… pode ser fiscalizado.

A regularização é aplicável a todos estes tipos de contas desde que a conta tenha sido aberta, detida, utilizada ou ainda encerrada ao longo dos últimos 10 anos (em certos casos, o período de regularização é reduzido a 3 anos em vez de 10 anos).

A obrigação de regularização não abrange, contudo, em princípio, as contas dedicadas a pagamentos de compras em linha ou a recebimentos no âmbito de vendas, quando a soma dos recebimentos anuais creditados nessas contas não exceda 10 000 euros. Estas contas dedicadas à compra em linha ou ao recebimento no âmbito de uma venda devem, contudo, estar associadas a outra conta aberta num banco francês.

Regularização de uma conta no estrangeiro: um procedimento que abrange, em princípio, os últimos dez anos

Quando um contribuinte decide proceder à regularização das suas contas no estrangeiro, a sua diligência deve, em princípio, incidir sobre as contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas ao longo dos 10 anos decorridos. Assim, o contribuinte que decida regularizar as suas contas em 2022 deve, em princípio, incluir todas as contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas desde o ano de 2012, inclusive. O ano de 2011 e os anos anteriores não serão incluídos no processo; não haverá correção relativamente a esses anos, que estão juridicamente prescritos, ou seja, a administração fiscal não tem o direito de os corrigir.

Contudo, atenção: a origem dos fundos «nunca prescreve». Isto significa, na prática, que o contribuinte que não consiga provar a origem dos seus fundos incorre em fortes correções sobre o conjunto dos seus haveres, portanto possivelmente também sobre rendimentos recebidos há mais de 10 anos.

Inversamente, se a origem dos fundos puder ser justificada, as correções não poderão, em princípio, remontar a mais de 10 anos.

Quando a administração fiscal aplica uma correção de impostos de regularização, tem em conta diversos parâmetros, como a sujeição ao ISF (Impôt sur la Fortune, imposto sobre a fortuna), os rendimentos auferidos no estrangeiro, a origem dos fundos (sucessão, doação, rendimentos profissionais, etc.).

Em geral, um processo de regularização perfeitamente construído pode permitir reduzir as penalidades.

Em caso de fiscalização, os agravamentos ascendem, em princípio, a 80%. O processo de regularização, se for bem construído, pode permitir, consoante os casos, obter uma redução dos agravamentos.

O processo de regularização incidirá sobre uma vasta gama de impostos: imposto sobre a fortuna, imposto sobre a fortuna imobiliária, imposto sobre o rendimento e contribuições sociais (prélèvements sociaux).

O agravamento é calculado sobre o montante da correção. Por exemplo, se for, no final, aplicada uma correção de 100€ de imposto sobre a fortuna, será devida a quantia de 100€ + 40%: 140€, a que acrescerão juros de mora, cujo montante será tanto mais elevado quanto mais antigo for o imposto em causa.

Em destaque: as sanções previstas em caso de não regularização de conta no estrangeiro

A regulamentação prevê dois tipos de sanções: as sanções pecuniárias e as sanções penais (as sanções penais são aplicáveis, na prática, apenas em certos casos)

1- As coimas previstas em caso de não regularização de conta no estrangeiro

Quando um contribuinte não declara as suas contas abertas num país que assinou uma convenção que facilita as trocas de informações bancárias com a França, incorre numa coima de 1 500 euros por ano e por cada conta não declarada. Esta coima pode ser exigida relativamente a um período de 5 anos, ou seja, um montante máximo de 7 500 euros por conta não declarada.

Se se tratar de uma conta aberta num país estrangeiro que não assinou acordo que facilite as trocas de informações bancárias com a França, a coima é muito mais elevada e pode atingir 10 000 euros por ano e por cada conta, ou seja, um montante máximo de 50 000 euros por conta não declarada.

Se os haveres provierem de uma sucessão ou de uma doação, certas convenções fiscais internacionais permitirão, em certos casos bem precisos, beneficiar de uma isenção. É ainda necessário invocar a convenção no processo de regularização, pois a isenção não é, com efeito, automática.

2- As sanções penais em caso de não regularização de conta no estrangeiro

Quando o contribuinte tentou deliberadamente ocultar as suas contas à administração fiscal, pode, em certos casos, ser instaurado um procedimento penal por fraude fiscal. Se os comportamentos fraudulentos ficarem efetivamente provados, as sanções podem ser muito pesadas, tanto em termos de multas como de condenação a pena de prisão.

O Código Geral dos Impostos, no seu artigo 1741, indica, com efeito, que a multa pode atingir 3 000 000 € (ou o dobro do produto obtido com a infração) e que pode ser aplicada uma pena de prisão até 7 anos.

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