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Tenho contas no estrangeiro: como declará-las?

29 Out 2022 | Contas no estrangeiro

Abrir uma conta no estrangeiro é perfeitamente legal. O que o é muito menos é não a declarar ao fisco francês, se for residente fiscal em França.

Com efeito, deverá declará-las ao mesmo tempo que a sua declaração anual de rendimentos, através do formulário 3916/3916bis. Além disso, se a conta gerar rendimentos, deverá igualmente preencher o formulário 2047 para os declarar.

Saiba que as administrações fiscais dos países que assinaram o acordo internacional de troca de informações bancárias enviam regularmente ao fisco francês informações sobre as contas que abriu nos seus territórios. A administração fiscal francesa não precisa de as solicitar: estas informações são enviadas automaticamente. É o sistema de troca automática de informações (Norma Comum de Comunicação, dita CRS).

É, pois, preferível declarar corretamente as suas contas situadas no estrangeiro, a fim de evitar qualquer inspeção tributária. Assim, deverá declarar todas as contas abertas num país estrangeiro, quer junto de um banco, quer junto de qualquer organismo ou pessoa (corretor, notário, etc.), bem como os contratos de seguro de vida.

1-           Contas no estrangeiro: trocas automáticas de dados bancários entre diferentes países

A crise financeira de 2008 pôs em evidência os milhares de milhões que escapam aos Estados devido à existência de paraísos fiscais e de contas offshore. A maioria dos países decidiu, por isso, combater a fraude fiscal através da adoção de leis (como a FATCA nos Estados Unidos ou a AEOI) que permitem a um país receber automaticamente dados bancários relativos aos seus residentes fiscais.

Contam-se atualmente cerca de uma centena de países signatários. Mas será este o fim do sigilo bancário? Os bancos devem assim comunicar as informações bancárias dos titulares de contas bancárias no seu território caso sejam residentes fiscais noutro país. Por exemplo, um banco espanhol deverá identificar os seus clientes não residentes fiscais em Espanha, identificar também em que país o seu cliente é residente fiscal e, em seguida, enviar automaticamente ao país em causa as informações bancárias do seu cliente.

Se pretender abrir uma conta no estrangeiro e esse país for signatário do acordo internacional, o banco estrangeiro pedir-lhe-á que preencha o formulário de autocertificação fiscal, a fim de identificar o seu país de residência fiscal, bem como o seu número de identificação fiscal. Caso se recuse a fornecer estas informações, a abertura da sua conta no estrangeiro poderá, em certos casos, ser-lhe recusada.

Assim, os bancos deverão, em princípio, transmitir o nome e apelido dos titulares da conta, o número da conta, a data de abertura, o saldo, bem como os juros, dividendos ou mais-valias recebidos. Estas informações serão enviadas automaticamente a cada país signatário que tenha um residente fiscal que abra uma conta bancária no estrangeiro, num país igualmente signatário. E isto independentemente do montante do saldo da conta.

Não é, portanto, pelo facto de o seu saldo ser reduzido que não tem de se preocupar com estas formalidades. Assim, este acordo internacional põe, em princípio, fim ao sigilo bancário, a fim de limitar a fraude fiscal.

Este novo acordo (Norma Comum de Comunicação) persegue, portanto, a fraude fiscal ou, pelo menos, a negligência declarativa. Assim, se detiver uma conta no estrangeiro que não declarou, terá em certos casos (em geral quando os ativos no estrangeiro são relativamente importantes) o fisco francês à perna e deverá, com a maior brevidade, regularizar a sua situação, em geral relativamente a um período muito longo (10 anos). Aliás, este acordo permitiu, ainda antes da sua entrada em vigor, uma vaga de regularização espontânea, por receio de inspeções tributárias. Assim, estas sanções não serão anuladas em caso de regularização espontânea, mas sim reduzidas.

O fim do sigilo bancário teve, portanto, efeitos concretos sobre a evasão fiscal, mas alguns países ainda não são signatários e não transmitem os seus dados bancários. Continua também a ser difícil rastrear as contas bancárias no estrangeiro de certas sociedades ou trusts.

2-           Conta no estrangeiro: de que informações dispõe a administração fiscal francesa?

A administração fiscal de cada país que assinou um acordo internacional troca informações bancárias. A administração fiscal francesa tem, portanto, acesso a diferentes informações sobre as suas contas situadas no estrangeiro.

Estas informações são enviadas automaticamente sem que o fisco francês precise de as pedir. Graças a estas diferentes informações, a administração fiscal francesa terá, em princípio, acesso ao saldo da sua conta situada no estrangeiro, aos diferentes rendimentos gerados pela sua conta (dividendos, juros, etc.), ao nome e apelido do titular, bem como à data de abertura da sua conta.

Não terão, portanto, acesso direto à sua conta como no caso de uma conta bancária situada em França. Não poderão ler e analisar o seu extrato bancário, se a conta estiver situada no estrangeiro, sem o pedirem previamente à administração fiscal de outro país. Este tipo de pedido é muito raro, pois exige um procedimento longo e fastidioso. Geralmente, este tipo de procedimento ocorre se não colaborar em caso de inspeção tributária ou quando o fisco lhe pede certos comprovativos que não fornece.

3-           Algumas questões relativas à tributação de uma conta ou de um bem situado no estrangeiro

Quando abriu uma conta no estrangeiro ou se possui um bem no estrangeiro, é legítimo que se interrogue sobre a tributação desse bem ou conta e sobre a sua declaração.

Sucessões, doações, imposto sobre o património imobiliário sobre um bem situado no estrangeiro: é normal sentir-se perdido, tão delicada e complexa é a questão. Para não cometer deslizes e correr o risco de ter a administração fiscal francesa contra si, informe-se sobre as regras em vigor.

A primeira questão que o fisco francês colocará será a origem do seu bem, conta bancária ou rendimentos. Como os obteve? Trata-se de uma herança? Trata-se de uma doação? Tem rendimentos no estrangeiro? Foram declarados? Deverá, pois, justificar a origem de todas as suas contas ou bens imóveis, de modo a não deixar à administração fiscal qualquer dúvida sobre a natureza não fraudulenta dos seus ativos.

Assim, perguntar-se-á certamente se uma sucessão ou uma doação é tributável em França. Deverá pagar impostos se vender um bem imóvel situado no estrangeiro? Além disso, os seus rendimentos provenientes do estrangeiro são tributáveis em França, mesmo que já tenha sido tributado no país em causa? Os bens imóveis localizados no estrangeiro estão abrangidos pelo IFI? Deverá igualmente declarar as suas contas no estrangeiro, bem como os seus seguros de vida ou contas poupança?

a-           Conta no estrangeiro: declaração fiscal

Para começar, se possuir uma conta no estrangeiro, é obrigado a declará-la ao fisco em França, aquando da sua declaração anual de rendimentos, através do formulário 3916/3916 bis. Deverá preencher este formulário para cada uma das suas contas situadas no estrangeiro, e isto todos os anos.

Em caso de encerramento da conta, deverá declará-lo nesse mesmo formulário. Deixará assim de ter de a declarar nos anos seguintes, uma vez que estará encerrada.

Por outro lado, esta declaração não se aplica apenas a uma conta bancária; é igualmente necessária para uma conta poupança, uma conta de capitalização, um seguro de vida, uma conta de trading ou ainda uma conta de títulos, etc…

b-          Omissão da declaração de uma conta no estrangeiro

Se se esqueceu de declarar uma das suas contas no estrangeiro à administração fiscal francesa, pode, em princípio, regularizar a sua situação. Infelizmente, não poderá escapar às coimas que serão geralmente aplicadas. Em princípio, serão de 1500€/ano/conta (a título excecional, os 1500€ passam para 10000€). Saiba, no entanto, que a administração fiscal não pode recuar além de 5 anos, devido à prescrição. Será, portanto, penalizado por 5 anos no máximo. Por fim, consoante a sua situação e a importância da sua regularização, poderão ser aplicadas tributações adicionais e penalidades em matéria de IR (imposto sobre o rendimento) e de IFI.

c-           Recusa de declaração de uma conta no estrangeiro

Se possuir uma conta no estrangeiro, tem a obrigação de a declarar todos os anos à administração fiscal, ao mesmo tempo que a sua tradicional declaração anual de rendimentos. Se não cumprir esta obrigação, corre o risco de desencadear inspeções do fisco.

Além disso, saiba que numerosos países assinaram um acordo internacional que lhes permite transmitir todos os anos numerosas informações sobre as suas contas situadas no respetivo território, sem que o fisco francês tenha de as pedir. Trata-se de trocas automáticas de diferentes dados bancários, incluindo o saldo da sua conta.

Corre, portanto, o risco de ser facilmente detetado.

Assim, se a administração fiscal descobrir uma fraude, as consequências, penalidades e coimas poderão, em certos casos, ser elevadas. Incorre num acréscimo da ordem dos 80 %, bem como em procedimento criminal, nos casos mais graves de fraude.

Se, no entanto, o fisco considerar que a sua falta de declaração não se enquadra na fraude fiscal, o acréscimo será geralmente reduzido para 40 %, mas incorrerá ainda assim em coimas.

d-          Regularizar as suas declarações fiscais de contas no estrangeiro

Para regularizar as suas declarações fiscais relativas às suas contas no estrangeiro, deverá constituir um processo e entregá-lo nos serviços do fisco. É vivamente recomendado fazer-se acompanhar por um advogado fiscalista.

Este processo será nomeadamente composto por:

–             Uma carta explicativa sobre a origem de todos os fundos estrangeiros, bem como os documentos comprovativos correspondentes.

–             A totalidade dos diferentes documentos bancários relativos ao período abrangido pela regularização.

–             Um quadro do património, igualmente relativo ao período abrangido pela regularização.

–             Por fim, as declarações fiscais retificadas do seu imposto sobre o rendimento e, se for caso disso, as declarações fiscais corrigidas de ISF ou IFI.

Saiba que este processo é relativamente fastidioso e moroso de preparar. A constituição deste processo não o dispensará de pagar acréscimos. No entanto, estes serão geralmente reduzidos para metade.

e-           O que fazer se o fisco lhe enviou uma carta a pedir a regularização das suas contas no estrangeiro?

Antes de mais, se recebeu esta carta, é em geral porque: 1) o banco estrangeiro transmitiu as suas informações bancárias ao fisco francês e 2) os seus ativos no estrangeiro são importantes.

Os valores em jogo são, portanto, elevados, tal como a eventual correção fiscal. Para não cometer deslizes na constituição do processo de regularização, justifique todas as suas contas, demonstre a sua boa-fé, utilize todos os créditos de imposto a que tem direito graças às convenções fiscais e adote na apresentação dos factos uma abordagem estratégica bem ponderada, nomeadamente no que respeita à origem dos fundos. Não hesite em pedir ajuda e aconselhamento a um profissional do setor, como um advogado fiscalista. Especialista nas leis fiscais e na regularização das declarações de contas no estrangeiro, e com longa experiência neste domínio, saberá acompanhá-lo nestas diligências fastidiosas e potencialmente «traiçoeiras». Se constituir você mesmo o seu processo de regularização, não se esqueça sobretudo de indicar nesse processo cada uma das origens das quantias presentes nas suas contas no estrangeiro. Acima de tudo, diga sempre a verdade, mas apresentando os factos com inteligência. Deverá, além disso, poder justificar a origem de cada quantia das suas contas no estrangeiro, ou seja, apresentar comprovativos. Deverá igualmente prestar atenção à formulação dos seus escritos. Para provar a sua sinceridade, utilize uma linguagem simples, clara e sintética. O fisco deve poder compreender de imediato a situação, sem ter a impressão de que há pontos insuficientemente claros ou coerentes a aprofundar. Não deixe que uma palavra ou uma frase infeliz semeie a dúvida no espírito da administração fiscal. Evitará assim consequências fiscais frequentemente pesadas.

f-           Como declarar rendimentos obtidos no estrangeiro?

Se for residente fiscal francês, deve, em princípio, declarar anualmente a totalidade dos seus rendimentos, quer provenham de França, quer do estrangeiro.

Assim, são considerados rendimentos obtidos no estrangeiro, nomeadamente:

–             as rendas provenientes de bens imóveis localizados no estrangeiro,

–             os rendimentos financeiros provenientes das suas aplicações no estrangeiro (mais-valias, dividendos, juros, etc.),

–             os rendimentos profissionais provenientes dos seus salários, dos seus rendimentos provenientes de uma exploração profissional situada no estrangeiro…

Geralmente, estes diferentes rendimentos são tributáveis em França se for residente fiscal em França. No entanto, existem numerosas convenções fiscais com diferentes países que permitem derrogar esta regra fiscal em França.

Assim, na maioria dos casos, as convenções fiscais preveem diversas derrogações:

–             Quanto às rendas estrangeiras: são em geral tributáveis no estrangeiro e devem ser declaradas em França. No entanto, as rendas podem estar isentas ou permitir-lhe beneficiar de um crédito de imposto em França.

–             Quanto aos rendimentos financeiros: são em geral tributáveis em França. No entanto, poderá solicitar um crédito de imposto em França por referência ao imposto pago no estrangeiro.

–             Quanto aos rendimentos profissionais: depende da natureza do rendimento. A tributação em França será diferente consoante o seu caso particular. Poderá ser tributável em França, ou talvez não.

Para conhecer a sua situação, deverá consultar a convenção fiscal, caso exista, com o país em causa.

Para declarar os seus rendimentos e as suas contas no estrangeiro, deverá preencher diferentes formulários:

–             O formulário 2047: declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro; poderá, além disso, em certos casos, utilizá-lo para solicitar um crédito de imposto em França, por referência aos impostos que já pagou no estrangeiro. Poderá assim evitar ou limitar a dupla tributação.

–             O formulário 2042 ou 2042 C

Assim, as casas preenchidas no formulário 2047 deverão ser reportadas noutros formulários, como o 2042 ou o 2042 C. Saiba que, se fizer a sua declaração online, na Internet, terá a possibilidade de reportar automaticamente as casas preenchidas no seu formulário 2047. Contudo, deverá certificar-se de que isso não sobrepõe casas já preenchidas na sua 2042. Para não cometer erros, privilegie o preenchimento manual das casas, mesmo que seja fastidioso e moroso. O seu advogado fiscalista pode também encarregar-se da elaboração das suas declarações.

Seja rigoroso no preenchimento destes diferentes formulários. Certos erros poderão fazê-lo perder alguns créditos de imposto, o que seria muito lamentável. Para não se enganar e se os valores em jogo forem elevados, não hesite em ser aconselhado por um advogado fiscalista, que poderá ajudá-lo a beneficiar dos créditos de imposto a que pode ter direito e que zelará pela exatidão das suas declarações.

4-           Que declaração em caso de venda de um bem no estrangeiro?

Se for residente fiscal em França e pretender vender um bem imóvel situado no estrangeiro, deverá, em princípio, declarar essa venda à administração fiscal francesa se esta lhe tiver proporcionado uma mais-valia. No entanto, informe-se, pois foram assinadas numerosas convenções fiscais entre diferentes países que alteram as modalidades de tributação em França.

Se verificar que a convenção fiscal assinada pelo país onde se situa o seu bem o obriga a declarar a sua mais-valia em França e que será tributado sobre ela, deverá então preencher o formulário 2048-IMM.

Não adie esta tarefa. Com efeito, disporá de um mês para transmitir este formulário a contar da data de venda do seu bem imóvel. Além disso, este processo é muitas vezes longo e fastidioso de constituir. Deverá nomeadamente preencher o formulário, redigir uma carta explicando a situação e o contexto, transmitir uma escritura de compra e uma escritura de venda, bem como os comprovativos dos impostos pagos. Para mais informações e para o ajudar na constituição deste processo, não hesite em contactar um advogado fiscalista, que saberá acompanhá-lo nesta tarefa.

5- Imposto sobre o património imobiliário sobre bens imóveis no estrangeiro

Segundo a lei fiscal francesa, estará sujeito ao IFI (impôt sur la fortune immobilière – imposto sobre o património imobiliário) se o seu património imobiliário líquido for superior a 1, 3 milhões de €, quer esteja situado em França, quer no estrangeiro. Mais uma vez, informe-se junto de um advogado fiscalista para conhecer as modalidades de tributação e a convenção fiscal do país onde se situa o seu bem, para saber se deve ou não declarar o seu património imobiliário e se pode beneficiar de uma dedução fiscal. Sendo cada caso particular, em caso de dúvida sobre as regras aplicáveis à sua situação específica, contacte um advogado fiscalista para não cometer erros.

6-           Herança de um bem imóvel no estrangeiro: regras de tributação em França

Se herdar um bem imóvel no estrangeiro, de um falecido residente fiscal no estrangeiro, e for residente fiscal em França, deverá respeitar certas regras. A primeira é que todas as sucessões são, em princípio, tributáveis em França, mesmo que tenham ocorrido no estrangeiro.

No entanto, existem nomeadamente duas exceções a esta regra francesa:

–             À data da sucessão era residente fiscal em França, mas não o foi durante pelo menos seis anos nos dez anos anteriores ao falecimento do familiar de quem herdou.

–             Uma convenção fiscal sobre sucessões prevê que os bens imóveis no estrangeiro não são tributáveis em França. Informe-se sobre a convenção fiscal do país onde se situa o bem, para saber se será ou não tributado sobre esta sucessão. Algumas convenções anulam a totalidade da tributação em França aquando da herança de um bem imóvel situado no estrangeiro, outras anulam-na parcialmente e outras ainda não permitem qualquer anulação do imposto devido em França.

Se não se encontrar em nenhum destes dois casos, deverá, em princípio, declarar à administração fiscal francesa a herança de um bem imóvel situado no estrangeiro. No entanto, o imposto que já tiver sido pago no estrangeiro será deduzido ao imposto pago em França. Para tal, deverá preencher um formulário específico, o 2740-SD. A administração fiscal poderá assim determinar, se estiverem reunidas todas as condições, a possibilidade de imputar o imposto estrangeiro ao imposto francês.

Deverá igualmente preencher formulários suplementares, nomeadamente os 2705-SD e 2705-S-SD. O formulário 2705-A-SD deverá ser preenchido em caso de seguro de vida.

Como sempre, estes formulários deverão ser preenchidos com a maior seriedade, pois a administração fiscal determinará os direitos de sucessão devidos em França com base na sua análise. Não hesite em recorrer a um advogado fiscalista para o aconselhar sobre o seu caso particular. Especialista em matéria fiscal, saberá analisar a convenção fiscal do país onde se situa o bem que recebeu em herança.

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