Com a extinção (desde 1 de janeiro de 2018) dos Serviços de Tratamento das Declarações Retificativas (STDR) e o fim do regime das circulares Cazeneuve, os particulares que possuem contas no estrangeiro já não podem beneficiar das regras muito enquadradas previstas por essas circulares e passam a estar sujeitos aos procedimentos normais de regularização. Com a implementação do procedimento de regularização espontânea desde 2013, o Estado francês arrecadou receitas de vários milhares de milhões de euros (mais de 7 mil milhões de euros cobrados entre 2014 e 2016, segundo o Tribunal de Contas francês (Cour des comptes)).
Além disso, a troca automática de informações bancárias é efetiva desde 2018 entre os países signatários desta convenção. Atualmente, é muito mais fácil para a administração fiscal francesa detetar os contribuintes que detêm contas no estrangeiro e que omitiram declará-las.
É, pois, primordial analisar bem as suas obrigações declarativas com vista a regularizar a sua situação se detiver ativos no estrangeiro que ainda não declarou. Conheça os riscos incorridos em caso de inspeção tributária se não declarar as contas abertas, detidas, utilizadas ou encerradas no estrangeiro.
Recordatória das disposições legais sobre a obrigação declarativa das contas no estrangeiro
Quando verificar que a casa correspondente à «Detenção de contas no estrangeiro» está pré-assinalada no seu formulário n.º 2042, deve compreender bem o que a lei prevê: os particulares titulares, cotitulares, beneficiários ou ainda beneficiários efetivos de uma conta aberta, detida, utilizada ou encerrada no estrangeiro são obrigados a declará-la juntamente com os seus rendimentos. Para o efeito, é necessário preencher o formulário n.º 3916. Esta obrigação está prevista no artigo 1649 A do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts, CGI).
Esta obrigação é oponível a todos os residentes fiscais. As pessoas com dupla residência fiscal figuram também entre as pessoas que devem cumprir esta obrigação, e isto mesmo que já tenham declarado as contas e pago impostos no outro país.
A partir de 1 de janeiro de 2019, esta obrigação declarativa é alargada às contas inativas e às contas dormentes no estrangeiro.
Quanto às contas do tipo PayPal, os titulares não são obrigados a declará-las se preencherem as três condições cumulativas seguintes:
– A conta destina-se a efetuar pagamentos de compras ou recebimentos relativos à venda de bens;
– A conta está associada a outra conta aberta num estabelecimento bancário em França;
– O montante total das quantias recebidas na conta deve ser inferior ou igual a 10 000 euros por ano.
Se estes critérios cumulativos não estiverem preenchidos, o titular da conta deverá declará-la preenchendo o formulário n.º 3916.
Quando o total dos saldos credores da conta no estrangeiro for inferior a 50 000 euros no decurso do ano de referência, o prazo de prescrição é de 3 anos. Em contrapartida, se o total dos saldos credores da conta tiver ultrapassado 50 000 euros em algum momento do ano, a prescrição é então fixada em 10 anos.
Que sanções se o contribuinte não regularizar espontaneamente a sua situação?
Se o contribuinte decidir não declarar uma ou várias contas no estrangeiro, fica sujeito a uma coima de 1 500 euros por conta e por ano. Esta coima pode ser elevada para 10 000 euros por conta e por ano quando a conta tiver sido aberta num estabelecimento bancário situado num Estado não signatário da convenção de assistência administrativa que facilita, nomeadamente, as trocas de informações bancárias com a França.
Estão também previstas penalidades adicionais: os ativos não declarados podem, em certos casos, ser tributados com agravamentos de 80 %.
A administração fiscal pode igualmente estar na origem de procedimento criminal por fraude fiscal: o contribuinte visado poderá então ser condenado ao pagamento de uma multa até 500 000 euros (ou o dobro do produto obtido com a infração) e incorrer numa pena de prisão até 5 anos, elevadas para 3 000 000 euros e 7 anos em caso de circunstâncias agravantes (art. 1741 do CGI). A administração fiscal está agora obrigada a transmitir tal processo ao procurador da República (procureur de la République) quando constata fraudes e o montante das correções é superior a 100 000 euros.
Se o contribuinte decidir não regularizar a sua situação não declarando as contas no estrangeiro, a administração fiscal pode utilizar as informações bancárias recolhidas junto dos países signatários da convenção que facilita as trocas de informações para enviar um pedido de informação. O contribuinte fica então obrigado a dar respostas precisas no mais curto prazo.
Se o contribuinte não apresentar provas suficientes para indicar a origem dos fundos, poderá, em certos casos, ser obrigado a pagar uma taxa de 60 % do montante detido na conta. Podem igualmente ser acrescentadas outras penalidades e agravamentos. Assim, o montante total a pagar pode aumentar rapidamente se o contribuinte não fornecer todos os documentos comprovativos exigidos.
Importa salientar que o pedido de informação é uma oportunidade para o contribuinte regularizar a sua situação, reunindo todos os documentos solicitados pela administração fiscal. Estes documentos devem ser transmitidos ao Serviço autor do pedido de informação para que a situação do contribuinte seja analisada. Quando o processo está completo, é entregue junto do Serviço encarregado da sua instrução. Uma vez verificado o processo completo, o responsável inicia o procedimento de correções, se necessário.
Como fazer uma regularização espontânea?
O primeiro passo consiste em não desmarcar a casa assinalada na declaração. Em seguida, é necessário preencher corretamente o formulário n.º 3916. Se tiver rendimentos estrangeiros, tais como os juros de uma conta poupança, deve declará-los, nomeadamente, nos formulários n.º 2042 e 2047.
Convirá depois proceder à regularização dos anos anteriores. Deverá ser apresentado um processo geralmente pesado. A assistência de um advogado fiscalista é recomendada. Atenção: a regularização não anulará as coimas e os agravamentos, mas estas sanções pecuniárias serão frequentemente menos pesadas do que em caso de inspeção tributária: por exemplo, o agravamento de 80 % descerá frequentemente para 40 %. Os juros de mora continuam a ser devidos à taxa de 0,20 % por mês, ou seja, 2,40 % por ano (4,80 % por ano antes de 2018), mas podem ser reduzidos em caso de regularização, em certas condições.
A administração fiscal só tributará os rendimentos das contas e os fundos depositados quando o contribuinte não tiver justificado a sua origem ou quando se trate de rendimentos tributáveis. Quando a conta tiver sido declarada corretamente, sem imposição da administração, o contribuinte não será obrigado a pagar qualquer coima.
A regularização das contas no estrangeiro é um procedimento moroso. Tem o direito de recorrer aos serviços de especialistas qualificados, como advogados fiscalistas, para ter a certeza de constituir um processo conforme. O processo que deve ser constituído para a regularização das contas no estrangeiro deve incluir numerosos documentos, tais como as declarações de imposto sobre o rendimento retificativas, as declarações dos rendimentos obtidos no estrangeiro (formulário n.º 2047) e as declarações de conta aberta no estrangeiro (formulário n.º 3916). É também necessário fornecer uma exposição escrita sobre a origem dos ativos: trata-se de um documento essencial para a regularização, ao qual devem ser juntos todos os documentos que comprovem a origem dos ativos. O processo deve incluir ainda as declarações de património ou os extratos patrimoniais, bem como as declarações anuais de rendimentos e as declarações anuais de ganhos e perdas que o estabelecimento bancário estrangeiro lhe pode fornecer. Será também necessário juntar uma declaração sob compromisso de honra que ateste que as contas declaradas são as únicas que abriu, deteve, utilizou ou encerrou.
O que acontece em caso de fraude fiscal?
Desde 30 de setembro de 2018, a troca automática de informações bancárias é uma realidade na prática: milhares de informações podem ser consultadas pelos diferentes Estados que assinaram esta convenção. O sigilo bancário está em declínio. Doravante, as diferentes administrações podem aceder às bases de dados bancárias e detetam, por conseguinte, mais facilmente a evasão fiscal. Os contribuintes que possuem contas no estrangeiro conservam, contudo, a possibilidade de regularizar espontaneamente a sua situação fiscal.
Se, apesar de conhecer estas novas disposições, o contribuinte persistir em não cumprir as suas obrigações declarativas, poderá, em caso de inspeção ou de pedidos de informação do fisco, sofrer consequências fiscais e penais por vezes muito importantes.
Com efeito, os agravamentos fiscais são, nesse caso, frequentemente elevados e pode, em certos casos, ser instaurado procedimento criminal. Num tal caso, a assistência de um advogado fiscalista afigura-se muito recomendada.
Com efeito, sempre que um contribuinte se tenha subtraído ou tentado subtrair fraudulentamente ao pagamento total ou parcial dos seus impostos, ou tenha voluntariamente omitido a declaração das suas contas ou ativos no estrangeiro nos prazos indicados, tenha organizado a sua insolvência ou tenha tentado esquivar-se aos impostos através de manobras, pode, em certos casos, ficar sujeito às seguintes sanções: pena de prisão de 5 anos e multa de 500 000 euros. Este montante pode ainda ser elevado para o dobro do produto resultante da infração. Quando a infração tiver sido cometida em bando organizado ou tiver sido realizada ou facilitada pela abertura de conta no estrangeiro, as sanções podem ser mais severas: 7 anos de prisão e multa de 3 000 000 de euros, cujo montante pode ser elevado para o dobro do produto resultante da infração.
O crime de fraude fiscal fica estabelecido quando estão reunidos os seguintes elementos constitutivos:
– A administração fiscal deve provar a existência de factos materiais que permitiram ao contribuinte subtrair-se ao pagamento total ou parcial dos seus impostos;
– A administração fiscal deve demonstrar que o contribuinte tinha uma intenção deliberada de fraude.
O crime de fraude fiscal fica, pois, estabelecido quando estão reunidos os elementos «material» e «intencional». O procedimento fiscal aplicável não é o de direito comum: o crime de fraude fiscal não é da competência do procurador da República. A Comissão das Infrações Fiscais (Commission des infractions fiscales, CIF), que recebeu a queixa da administração fiscal, deve emitir um parecer favorável vinculativo. Recebido esse parecer, o tribunal penal pode ser chamado a conhecer da queixa do ministro.
O monopólio do exercício da ação penal pela administração fiscal foi-lhe, contudo, retirado: doravante, Bercy deve denunciar as fraudes fiscais mais graves ao Ministério Público. Sem prejuízo das queixas que apresente por sua iniciativa, a administração fiscal deve denunciar ao procurador da República os factos que tenha constatado no âmbito da fiscalização exercida, quando o montante dos impostos corrigidos for superior a 100 000 euros e forem aplicáveis os seguintes agravamentos:
– Um agravamento de 100 %
– Ou um agravamento de 80 %
– Ou um agravamento de 40 % quando, no decurso dos seis anos civis anteriores, o contribuinte já tiver sido objeto de um agravamento de 40 %, 80 % ou 100 % ou de uma queixa por fraude fiscal
Assim, quando a administração fiscal toma conhecimento da existência de uma conta bancária no estrangeiro não declarada, não necessita do parecer favorável da Comissão das Infrações Fiscais (CIF) para poder apresentar uma queixa a fim de denunciar uma fraude fiscal ao procurador da República, desde que as condições anteriores estejam preenchidas.







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