Muitos franceses decidem deixar o seu país para se expatriarem no estrangeiro. No entanto, alguns deles optam por regressar a França após vários anos. Esta situação suscita frequentemente questões sobre a tributação dos rendimentos auferidos no estrangeiro e sobre a fiscalidade aplicável aquando do regresso a França. Neste artigo, vamos explicar as condições de isenção de imposto aquando do regresso a França após uma expatriação.
As regras fiscais a respeitar aquando do regresso a França
Aquando do regresso a França após uma expatriação, é importante saber que o residente fiscal é tributável sobre a totalidade dos seus rendimentos de fonte francesa e estrangeira. Esta regra aplica-se a todos os contribuintes, incluindo os que passaram vários anos no estrangeiro. Os rendimentos de fonte estrangeira estão, portanto, sujeitos ao imposto sobre o rendimento em França.
No entanto, existem regras fiscais específicas para as pessoas que estiveram expatriadas durante vários anos e que regressam a França para ocupar um cargo numa empresa francesa. Com efeito, estes contribuintes podem beneficiar de uma isenção de imposto sobre o prémio de impatriação e, até 50 %, sobre determinados rendimentos de fonte estrangeira graças ao regime de impatriação (régime des impatriés).
Regime de impatriação: quem pode beneficiar dele e o que oferece?
O regime de impatriação abrange todas as pessoas que tinham domicílio fiscal fora de França durante os cinco anos anteriores à sua nova entrada em funções numa empresa estabelecida em França.
Estes impatriados devem estabelecer o seu domicílio fiscal em França a partir da sua entrada em funções. Esta situação pode ocorrer quando o trabalhador é chamado a trabalhar para uma empresa que tem ligações com uma empresa estrangeira (mobilidade intragrupo) ou quando é recrutado diretamente a partir do estrangeiro (contratações externas).
Ao abrigo deste regime, os impatriados podem beneficiar de uma isenção de imposto sobre o rendimento relativamente ao suplemento de remuneração ligado ao seu trabalho em França (prémio de impatriação). Beneficiam igualmente de uma isenção sobre uma parte da sua remuneração ligada ao seu trabalho no estrangeiro. Esta segunda isenção só pode ocorrer se o trabalho no estrangeiro for efetuado no interesse direto e exclusivo do seu empregador.
O seu salário (excluindo o prémio de impatriação) deve ser pelo menos igual ao salário de referência, ou seja, ao salário para um cargo semelhante.
As pessoas em causa devem estar em condições de comprovar, por todos os meios, o cumprimento da condição relativa ao salário de referência para beneficiarem da isenção.
« Para o efeito, poderão apresentar uma declaração do seu empregador. » Inst. 30-7-2009, 5 F-13-09 n° 43 ; BOI-RSA-GEO-40-10-20 n° 120, 21-6-2017
Além disso, podem ficar isentos até 50 % relativamente a determinadas fontes de rendimentos estrangeiros, tais como os rendimentos de capitais mobiliários, os rendimentos de propriedade intelectual ou industrial, bem como os ganhos de alienação de valores mobiliários e de participações sociais. As contribuições pagas para regimes estrangeiros de reforma suplementar e de previdência complementar a que o impatriado estava inscrito antes da sua chegada a França podem igualmente ser deduzidas ao rendimento tributável (art. 83, 2°-0 ter do Código Geral dos Impostos francês – CGI).
Como declarar os rendimentos ao abrigo do regime dos impatriados?
O impatriado pode beneficiar deste regime, no máximo, até 31 de dezembro do oitavo ano civil seguinte à sua entrada em funções na empresa de acolhimento.
No que respeita às declarações de rendimentos, deve declarar-se: – O salário líquido tributável (após dedução da isenção) nas rubricas 1AJ ou 1BJ da declaração 2042 – Os salários e prémios isentos nas rubricas 1DY ou 1EY da declaração de imposto complementar N° 2042 C.







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