As empresas e os seus dirigentes podem regularizar espontaneamente determinadas anomalias junto do serviço de regularização fiscal das empresas (service de mise en conformité fiscale des entreprises), desde que não esteja em curso nenhum procedimento fiscal, administrativo ou judicial.
O nosso escritório de advogado fiscalista pode tratar deste procedimento em seu nome e por sua conta.
Um novo balcão de regularização: o Smec
O serviço de regularização fiscal das empresas (Smec) permite às empresas e aos seus dirigentes procederem à regularização espontânea da sua situação fiscal em contrapartida de penalidades reduzidas segundo uma tabela, desde que não esteja em curso nenhum procedimento fiscal, administrativo ou judicial.
Os pedidos podem dizer respeito a (lista taxativa):
– todas as anomalias fiscais descobertas em caso de aquisição de uma empresa (descobertas antes ou depois da aquisição),
– determinadas questões fiscais internacionais (não declaração de um estabelecimento estável, dedução total ou parcial de um empréstimo concedido por uma sociedade estrangeira, esquemas ilícitos ou abusivos que envolvam estruturas no estrangeiro),
– determinadas questões relativas à fiscalidade dos dirigentes (não sujeição a imposto de uma mais-valia de alienação de títulos, regime dos impatriados (régime des impatriés), pacto «Dutreil», esquemas fiscais como os de «management package», ver o mapa das práticas e esquemas abusivos);
– todas as operações suscetíveis de implicar a aplicação de uma majoração de 80 %.
Os contribuintes que pretendam regularizar espontaneamente a sua situação fiscal relativamente a outras questões podem fazê-lo junto do serviço de impostos das empresas (service des impôts des entreprises) ou, no caso dos dirigentes, do serviço de impostos dos particulares (service des impôts des particuliers).
Smec:
e-mail: dge.smec@dgfip.finances.gouv.fr
telefone: 01 49 91 15 60.
Atenção: a oportunidade de uma tal diligência de regularização deve ser bem ponderada previamente, a fim de ter uma perfeita visibilidade sobre as suas consequências fiscais, ou mesmo penais
Caráter espontâneo da diligência
A diligência deve revestir caráter espontâneo. Ficam, pois, excluídas do regime as empresas relativamente às quais esteja em curso uma inspeção tributária, que tenham recebido um aviso de verificação ou de exame da contabilidade ou que sejam objeto de um procedimento de investigação administrativa ou judicial.
Modalidades de apresentação do processo
O processo de regularização fiscal deve ser apresentado junto do serviço de regularização das empresas, no âmbito da Direção das Grandes Empresas (Direction des grandes entreprises – DGE). Deve incluir, sob pena de inadmissibilidade:
– um pedido de regularização fiscal;
– um documento escrito que exponha de forma precisa e circunstanciada a questão objeto do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos;
– as declarações de substituição que abranjam todo o período não prescrito;
– os comprovativos relativos aos montantes em causa que permitam o seu cálculo, para assegurar a exatidão dos dados numéricos;
– uma declaração do contribuinte atestando que o seu processo é verdadeiro.
A fim de ter em conta o caráter particularmente complexo de certas situações, as declarações de substituição e os comprovativos relativos aos montantes podem ser apresentados no prazo de 6 meses após a apresentação do pedido de regularização fiscal acompanhado dos restantes elementos.
Consequências fiscais
Os contribuintes deverão pagar a totalidade dos impostos adicionais a seu cargo ou comprometer-se a pagá-los segundo um plano de prestações acordado com a administração.
O caráter espontâneo da diligência é, todavia, tido em conta através da modulação, por via transacional, da taxa das majorações eventualmente aplicáveis e dos juros de mora.
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Taxa de direito comum (1) |
Taxa em caso de regularização |
Juros de mora |
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80 % (manobras fraudulentas ou abuso de direito) |
30 % |
Reduzidos em 40 % |
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40 % (incumprimento deliberado) |
15 % |
Reduzidos em 40 % |
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10 % (falta de declaração) |
0 % |
Reduzidos em 50 % |
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(1) Taxa que teria sido aplicada se o incumprimento tivesse sido descoberto no âmbito de uma inspeção tributária. |
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Em caso de pedido de regularização apresentado pelos novos detentores e adquirentes de uma empresa no prazo de 18 meses após a aquisição de uma empresa, devem distinguir-se três casos:
– quando as consequências fiscais da regularização recaem na totalidade sobre o cedente (garantia de passivo total), as reduções de penalidades não se aplicam;
– quando as consequências fiscais da regularização recaem em parte sobre o cedente (garantia de passivo parcial), as reduções de penalidades aplicam-se na proporção prevista na convenção de garantia de passivo e que permanece a cargo do cessionário;
– quando as consequências fiscais recaem exclusivamente sobre o cessionário, a tabela aplica-se na totalidade, em conformidade com o caso geral previsto na circular.
Resumo
As empresas e os seus dirigentes têm a possibilidade de regularizar espontaneamente determinadas anomalias junto do serviço de regularização fiscal das empresas (assegurado pela Direção das Grandes Empresas), desde que não esteja em curso nenhum procedimento fiscal, administrativo ou judicial.
Os pedidos podem dizer respeito a todas as anomalias fiscais descobertas em caso de aquisição de uma empresa, a determinadas questões fiscais internacionais (não declaração de um estabelecimento estável, esquemas que envolvam estruturas no estrangeiro, por exemplo), a determinadas questões relativas à fiscalidade dos dirigentes (não sujeição a imposto de uma mais-valia de alienação de títulos, regime dos impatriados, por exemplo), bem como a todas as operações suscetíveis de implicar a aplicação de uma majoração de 80 %.
A regularização é acompanhada de uma redução, por via transacional, dos juros de mora e das penalidades fiscais, segundo uma tabela preestabelecida.
O nosso escritório de advogado fiscalista pode assisti-lo.






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