Regra geral, o património tributável é determinado de acordo com as regras do direito civil. Contudo, um certo número de disposições, de natureza puramente fiscal, derrogam este princípio (presunções de propriedade estabelecidas pela lei fiscal, regras específicas aplicáveis a determinados bens, etc.).
Assim, por exemplo, em virtude da extinção natural do usufruto, a reunião do usufruto com a nua-propriedade por morte do usufrutuário não dá lugar a qualquer imposto, sem prejuízo da presunção de propriedade prevista no artigo 751 do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts – CGI).
Sendo esta uma matéria complexa, o nosso escritório de advogado fiscalista poderá, se necessário, prestar-lhe assistência.
Territorialidade das sucessões e doações internacionais
No caso geral em que o falecido tinha domicílio em França, todos os bens móveis e imóveis são tributáveis em França, qualquer que seja a sua natureza ou localização.
Assim, os bens móveis corpóreos e os imóveis situados no estrangeiro são tributáveis em França, tal como os créditos e os valores mobiliários estrangeiros ou ainda os bens ou direitos estrangeiros que integram um trust, bem como os rendimentos neste capitalizados.
A dupla tributação é evitada através da imputação dos impostos pagos no estrangeiro no imposto exigível em França relativamente aos bens móveis e imóveis situados fora de França.
No caso de o falecido ter domicílio fora de França, importa fazer a seguinte distinção:
– o beneficiário (herdeiro, legatário ou beneficiário de um trust) tem domicílio em França à data da transmissão e teve-o durante pelo menos seis anos no decurso dos últimos dez anos: todos os bens móveis ou imóveis (recebidos por esse beneficiário) situados em França ou fora de França são tributáveis em França;
– o beneficiário tem domicílio fora de França: apenas os bens franceses que recebe são tributáveis em França.
Incidência das convenções internacionais
A França celebrou convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a sucessão internacional, que derrogam as regras gerais, por exemplo excluindo determinados bens do âmbito de aplicação do imposto.
O caso mais comum é o da exclusão dos bens imóveis situados no Estado do outro contratante.
O impacto das convenções internacionais será, portanto, muitas vezes significativo, permitindo por vezes reduzir consideravelmente a matéria coletável em França.
Note-se que, nesta situação, a maioria destas convenções permite à França – incluindo quando o falecido tinha domicílio no país contratante – aplicar a denominada regra da «taxa média efetiva» (para manter a progressividade do imposto), segundo um mecanismo comparável ao aplicado em matéria de imposto sobre o rendimento.
A França celebrou numerosas convenções fiscais, principalmente em matéria de impostos sobre o rendimento.
As convenções relativas aos impostos sobre sucessões são muito mais raras, e as relativas aos impostos sobre doações são-no ainda mais.
Encontra AQUI a lista das convenções celebradas pela França. “DO” indica a existência de uma convenção em matéria de doação e “S” em matéria de sucessão.
O nosso escritório de advogado fiscalista pode prestar-lhe assistência.






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