Consulte aqui o regime aplicável desde 1 de janeiro de 2019
Ao contrário das aparências e dos artigos que leio aqui e ali, a decisão do Conselho de Estado francês (Conseil d’État) de 26 de abril de 2018 é potencialmente um verdadeiro Big Bang jurídico, negativo, na minha opinião, para a fiscalidade das criptomoedas. Na maioria dos artigos que pude ler, os autores consideram geralmente ou que esta posição é bastante positiva, uma vez que reconhece a aplicabilidade de um regime potencialmente favorável a certos tipos de trading, ou que, no fim de contas, é bastante neutra, por não resolver questões suficientes.
Evidentemente, o reconhecimento da aplicabilidade do regime das mais-valias mobiliárias aos ganhos ocasionais, em determinadas condições, parece ser, na maioria dos casos, algo positivo; voltarei a este ponto na segunda parte do artigo.
MAS, E SOBRETUDO
O Conselho de Estado parece consagrar o facto de que A TROCA DE CRIPTOMOEDAS É TRIBUTÁVEL! (análise de 2018: desde 1 de janeiro de 2019, estas trocas beneficiam de um diferimento de tributação para os particulares, art. 150 VH bis do Código Geral dos Impostos francês (Code général des impôts – CGI))
Isto pode parecer chocante, mas parecerá bastante normal a qualquer advogado fiscalista.
Esta posição está em conformidade com a análise que eu tinha feito nos meus vários artigos, e com as de vários colegas fiscalistas sérios, sobre a fiscalidade das criptomoedas.
Quando refiro esta análise em consulta, com os meus clientes, estes ficam muitas vezes extremamente surpreendidos, ou mesmo chocados. Parece-lhes completamente incoerente. Compreendo-os, do ponto de vista financeiro. Mas, do ponto de vista jurídico e fiscal, todo o edifício legal existe, há muito tempo, para que a troca de bens ou serviços por outros bens ou serviços seja tributável.
E, infelizmente, esta análise parece estar a ser confirmada oficialmente pela nossa mais alta jurisdição administrativa, o Conselho de Estado.
Infelizmente, claro, porque isso significa que, mesmo que não tenha recuperado dinheiro no âmbito das suas operações de trading, seria tributado.
Atenção, não estou a escrever que sim, a partir de agora, é 100% certo que a troca de criptomoedas é efetivamente tributável.
Mas simplesmente que a decisão do Conselho de Estado parece confirmar que a troca de criptomoedas é tributável.
O que parece confirmar a posição que a administração tinha adotado na sua doutrina de 2014.
À data de hoje, portanto, do ponto de vista jurídico e fiscal, parece-me que estamos efetivamente a evoluir para uma tributação da troca de criptomoedas, mesmo quando nenhuma moeda fiduciária (fiat) foi recuperada.
Sublinho: do ponto de vista jurídico e fiscal. No nosso pequeno mundo de fiscalistas, as principais fontes de direito fiscal são a lei e, na prática, a doutrina administrativa e a jurisprudência do Conselho de Estado.
Ora, desde 26 de abril, estas duas últimas fontes parecem ter entrado em sintonia quanto à questão da tributação da troca de criptomoedas.
CONTUDO
Uma lei poderia contrariar isto muito facilmente. Restam, portanto, esperanças. Sem contar com a possibilidade de apresentar pedidos de informação vinculativa (rescrits) para se proteger individualmente.
Uma lei implica uma verdadeira vontade política.
Com base no que posso ler/ouvir nos meios de comunicação há vários meses, tenho a impressão de que existe uma vontade política de simplificar e aliviar a fiscalidade das criptomoedas.
O governo tinha anunciado a sua vontade de que os ganhos ligados ao trading de criptomoedas beneficiassem da flat tax, normalmente aplicável aos rendimentos de capitais mobiliários (dividendos, juros) e às mais-valias mobiliárias.
O governo tinha também, aqui e ali, anunciado querer fazer de França uma das principais praças mundiais para o trading de criptomoedas.
AS COISAS EVOLUIRÃO, PORTANTO, TALVEZ DE FORMA MAIS POSITIVA
Pessoalmente, acredito nisso. Penso que a legislação vai evoluir favoravelmente aos criptoinvestidores e que o governo tomará medidas específicas relativas ao trading de criptomoedas. Mas não penso que isso venha a acontecer rapidamente, infelizmente. E que existem, portanto, riscos, evidentemente quanto aos rendimentos tributáveis de 2017, mas também provavelmente quanto aos de 2018, pois, na minha opinião, se houver lei, não será antes de 2019.
MAS, POR ENQUANTO, AINDA NÃO É O CASO
E as consequências poderão ser terríveis.
Referi-as nomeadamente no meu último artigo.
Isso significaria que os criptoinvestidores teriam de pagar imposto sobre o rendimento, mas também contribuições sociais ou prélèvements sociaux, sobre o seu ganho líquido de 2017, o que representa montantes muito elevados.
MESMO TENDO O MERCADO CAÍDO NO INÍCIO DE 2018
Estaríamos, portanto, perante uma tributação de um ganho líquido elevado de 2017, quando o criptoinvestidor, no início de 2018, na maioria dos casos, já nem sequer tem o equivalente em moeda fiduciária na sua carteira de criptomoedas. E, portanto, nem sequer estaria em condições de pagar a totalidade dos seus impostos e contribuições sociais.
NÃO SÓ O TRADING DE CRIPTOMOEDAS NÃO LHE TERIA RENDIDO NADA, COMO, ALÉM DISSO, FICARIA ENDIVIDADO
Tomemos um exemplo simples.
X comprou 1 BTC em setembro de 2016 por 500 EUROS.
Troca-o no final de dezembro de 2017 por 15 ETH (equivalente em moeda fiduciária a 20 000 €).
O seu ganho líquido de 2017 é de 20000-500= 19500€
Estes 19500€ ficam sujeitos ao imposto sobre o rendimento, acrescido das contribuições sociais ou dos prélèvements sociaux (consoante os casos).
Concretamente, o custo fiscal e social rondaria os 12000 € (se o contribuinte tiver declarado tudo corretamente desde o início, portanto sem acréscimos/penalidades/juros de mora caso tal não tivesse acontecido).
Em abril de 2018, para preparar o pagamento dos seus impostos e contribuições sociais, X vende os seus 15ETH. Recupera 9000€.
NEM SEQUER O SUFICIENTE PARA SALDAR AS SUAS DÍVIDAS FISCAIS E SOCIAIS
Não só o trading de criptomoedas não lhe terá rendido nada, como, além disso, fica endividado em 3000€ (12000-9000)!
Está, portanto, efetivamente a desenhar-se uma bomba atómica fiscal, salvo se se contar com a indulgência das administrações fiscal e da segurança social, que parecem atualmente dispor de todos os textos necessários para aplicar fortes correções.
QUANTO AO REGIME DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS
Desde já, sublinho que este regime só foi reconhecido como aplicável aos traders de criptomoedas ocasionais, e isto em determinadas condições bem específicas.
Eis um resumo muito sintético das incidências da decisão do Conselho de Estado para esta categoria de traders (evidentemente, consulte um profissional quanto à aplicabilidade à sua situação específica):
- Nenhuma tributação se o montante da alienação (e não do ganho!) for inferior a 5000€. Algo positivo para os criptoinvestidores muito pequenos.
- Aplicação de uma dedução em função do período de detenção, mas que só começa a partir do terceiro ano de detenção, para atingir uma isenção total ao fim de cerca de vinte anos. O mesmo é dizer inútil no mercado muito de curto prazo das criptomoedas
- Uma tributação total de 34,5% (impostos + prélèvements sociaux) sobre os ganhos líquidos de 2017 e de 36,2% sobre os ganhos líquidos de 2018. Uma carga fiscal e social globalmente suportável (um bom terço), na média dos outros países industrializados de economia liberal. Algo positivo, portanto.
- Um regime desfavorável aos contribuintes cuja taxa marginal de tributação seja inferior a 19%
- Declarações diferentes. É necessário declarar as mais-valias no mês da alienação. Várias declarações a fazer, muitas vezes, na prática, portanto, ao longo de todo o ano.
O nosso escritório de advogado fiscalista pode prestar-lhe assistência.
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