Atenção: este artigo diz respeito às vendas que efetuar em 2023, a declarar em 2024, e não à declaração de 2023 relativa às vendas de 2022.
O regime de tributação dos ganhos de alienação de ativos digitais realizados em 2023 por particulares é ajustado nos seguintes pontos:
– os critérios que permitem qualificar como «profissional» o exercício de uma atividade de compra e venda de ativos digitais são clarificados e alinhados com os previstos para as operações de bolsa;
– as mais-valias realizadas num quadro profissional são tributadas segundo o regime dos rendimentos não comerciais (bénéfices non commerciaux – BNC) e já não segundo o dos rendimentos industriais e comerciais (bénéfices industriels et commerciaux – BIC);
– as mais-valias realizadas num quadro não profissional, tributadas em princípio à taxa única (flat tax) de 30% (31,4 % desde a LFSS 2026), podem, mediante opção, ser sujeitas às taxas progressivas do imposto sobre o rendimento.
Os ganhos realizados a título profissional são qualificados como BNC
A lei alinha as disposições relativas às operações sobre ativos digitais com as aplicáveis às operações de bolsa ao prever que se enquadram na categoria dos BNC os rendimentos das operações de compra, venda e troca de ativos digitais efetuadas em condições análogas às que caracterizam uma atividade exercida por uma pessoa que se dedica a título profissional a este tipo de operações.
Esta disposição é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023 (operações realizadas a partir dessa data).
As mais-valias realizadas pelos particulares na alienação de ativos digitais estão sujeitas à flat tax de 30% (31,4 % para as alienações realizadas desde 1 de janeiro de 2025, em aplicação da LFSS 2026). Este regime específico de tributação só se aplica sem prejuízo das disposições próprias dos lucros profissionais.
A administração fiscal precisou a este respeito que:
– o regime de tributação da flat tax diz respeito exclusivamente às pessoas singulares que realizam operações a título ocasional no âmbito da gestão do seu património privado;
– as mais-valias resultantes do exercício habitual de uma atividade de compra com vista à revenda de ativos digitais estão sujeitas ao regime dos BIC;
– o regime dos BNC aplica-se, a título excecional, quando os ganhos realizados pelo contribuinte não constituem um ganho de capital resultante de uma operação de investimento, mas sim a contrapartida da participação do contribuinte na criação ou no funcionamento desse sistema de unidade de conta virtual (atividade dita de «mineração»).
O caráter habitual está sujeito a interpretação. Com efeito, alguns particulares correm o risco de ver a sua atividade requalificada com o fundamento de que efetuam, através do telemóvel, um grande número de operações e realizam mais-valias significativas.
A lei tem por objetivo reduzir esta insegurança jurídica.
Critérios do caráter profissional das operações
A partir das alienações efetuadas em 2023, a qualificação profissional ou não profissional das operações que incidem sobre ativos digitais será apreciada, já não em função do seu caráter habitual, mas à luz das condições da sua realização.
Daqui resulta que a frequência das operações, bem como o montante das mais-valias realizadas, deixarão em princípio de permitir qualificar operações como «profissionais».
Conforme precisado na exposição de motivos, a realização de operações sobre ativos digitais, «em condições análogas às que caracterizam uma atividade exercida por uma pessoa que a ela se dedica a título profissional», poderá em princípio dizer respeito a contribuintes:
– que beneficiam de comissões de transação preferenciais em contrapartida de um compromisso de transacionar um determinado volume de ativos digitais por mês;
– ou que recorrem a ferramentas profissionais ou a práticas de trading complexas.
Para efeitos de aplicação do regime das operações de bolsa, a administração fiscal precisou que, para apreciar se as operações são realizadas em condições análogas às que caracterizam uma atividade exercida por uma pessoa que se dedica a título profissional a este tipo de operações, a detenção, o domínio e a utilização de informações e de técnicas de intervenção especializadas, bem como a sua procura organizada em benefício de operações bolsistas numerosas e sofisticadas (cobertura, reporte…), constituem critérios essenciais.
Tributação das operações profissionais segundo o regime dos BNC
Os ganhos considerados como provenientes de uma atividade exercida a título profissional serão considerados, a partir da tributação dos rendimentos de 2023 (que corresponde, portanto, às alienações efetuadas em 2023, declaradas em 2024), como provenientes do exercício de uma profissão não comercial ou como rendimentos equiparados aos rendimentos não comerciais.
Estes ganhos serão, portanto, tributados já não na categoria dos BIC, mas na dos BNC.
É possível optar pelas taxas progressivas do imposto sobre o rendimento
A lei prevê que, em derrogação da aplicação da flat tax de 30%, as mais-valias de alienação de ativos digitais realizadas num quadro não profissional podem, mediante opção expressa e irrevogável do contribuinte, ser sujeitas às taxas progressivas do imposto sobre o rendimento.
A opção é global e abrange o total das mais-valias de alienação de ativos digitais realizadas pelo agregado fiscal.
É exercida todos os anos aquando da entrega da declaração de rendimentos e, o mais tardar, antes do termo do prazo de declaração.
A opção pela tributação segundo as taxas progressivas das mais-valias de alienação de ativos digitais é independente da que pode ser exercida para a tributação dos rendimentos de capitais mobiliários (juros, dividendos…) e das mais-valias de alienação de participações sociais (alienações de títulos de sociedades).
Os contribuintes que nisso tenham interesse terão, portanto, se for caso disso, duas opções a exercer.
Esta disposição é aplicável às alienações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2023.
A opção poderá, portanto, ser exercida pela primeira vez em 2024 para a tributação dos rendimentos de 2023.








0 Comments