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Criptomoedas: tudo o que precisa de saber sobre a fiscalidade

27 Jun 2022 | Criptomoedas | 0 comments

A nova regulamentação aplicável desde 2019 impõe a declaração dos ativos digitais juntamente com a declaração de rendimentos. Esta nova obrigação entrou em vigor em 2020 e diz respeito aos rendimentos gerados em 2019. Estas novas regras aplicam-se exclusivamente aos investidores ocasionais. Com efeito, os investidores habituais estão sujeitos à fiscalidade dos empresários em nome individual: os BIC (bénéfices industriels et commerciaux – lucros industriais e comerciais) até 2022 e os BNC (bénéfices non commerciaux – lucros não comerciais) desde 1 de janeiro de 2023.

As regras fiscais aplicáveis às criptomoedas têm evoluído regularmente, para que este tipo de transações fique mais bem enquadrado. Com efeito, a regulamentação fiscal das criptomoedas permaneceu durante muito tempo vaga e difícil de compreender.

No entanto, apesar destas novas disposições, que esclarecem alguns pontos essenciais, a indefinição jurídica infelizmente mantém-se em certos aspetos, nomeadamente quanto à fronteira entre investidor ocasional e habitual. Além disso, as modalidades declarativas continuam, em todo o caso, a ser bastante complexas de dominar.

Para evitar sanções, é fundamental estudar o sistema de declaração e a fiscalidade das criptomoedas. É igualmente necessário analisar a declaração e a fiscalidade das contas no estrangeiro em criptomoedas.

A declaração das criptomoedas e a declaração das contas em criptomoedas devem estar em conformidade com as novas disposições legais. Dedique algum tempo a informar-se sobre os procedimentos a seguir para efetuar as declarações de forma correta e completa. Evitará assim sanções por vezes pesadas.

Obrigação declarativa: que operações com criptomoedas estão abrangidas?

De acordo com a legislação francesa em vigor, aplicável aos investidores ocasionais, são tributáveis quatro categorias de operações que envolvem criptomoedas. Trata-se de:

– A venda de criptomoedas: os ativos digitais são trocados por moedas estatais como o dólar, o euro ou outra;

– A utilização de criptomoedas para a compra de serviços ou bens;

– Os ganhos gerados pela mineração de criptomoedas;

– Os rendimentos gerados pelas finanças centralizadas ou descentralizadas (staking, lending, farming, masternodes, etc.). A fiscalidade deste tipo de operações continua, contudo, a ser imprecisa.

Se tiver de efetuar a sua declaração de criptomoedas e não conseguir distinguir nem categorizar as diferentes operações, não hesite em pedir a assistência de um advogado fiscalista. Este profissional saberá aconselhá-lo em todas as etapas da declaração, de modo a evitar erros e omissões que poderão sair caros.

Declaração das criptomoedas: como proceder?

A declaração das criptomoedas é uma obrigação que se aplica a todos os investidores. No entanto, as disposições relativas aos investidores ocasionais são diferentes das aplicáveis aos investidores habituais. Com efeito, estes últimos devem respeitar as regras fiscais clássicas aplicáveis aos profissionais.

Neste artigo, iremos centrar-nos na declaração e na fiscalidade dos investimentos ocasionais em criptomoeda.

Quer as suas atividades tenham gerado ganhos ou perdas, terá de os declarar ao mesmo tempo que os seus rendimentos clássicos. Para tal, terá de preencher o formulário n.º 2086, no qual deverá indicar os ganhos ou as perdas em criptomoedas. Esta obrigação de declarar as criptomoedas juntamente com a declaração de rendimentos clássica diz respeito apenas aos investidores ocasionais (os investidores habituais estão sujeitos à fiscalidade aplicável aos profissionais: BNC desde 2023).

Como ativar o formulário 2086?: quando preencher a sua declaração de rendimentos online, ao chegar à etapa 3, clique em «Déclarations annexes» (declarações anexas) para aceder ao formulário n.º 2086. Selecione-o e basta depois validá-lo. Quando clicar em seguinte, poderá aceder a este formulário a qualquer momento. Com efeito, ele será apresentado à esquerda do ecrã e bastará clicar para o abrir e aceder às suas declarações de ganhos/perdas em criptomoedas.

1- Preencho o formulário n.º 2086

Importa referir que a obrigação de declarar os ganhos ou as perdas registados nas transações de criptomoedas sempre existiu. Seja como for, só em 2019 foi criado um quadro jurídico específico para as criptomoedas. Com efeito, até aos ganhos obtidos em 2018, era necessário utilizar os formulários n.º 2048-M. Os procedimentos declarativos eram semelhantes aos da declaração de uma operação relativa a qualquer bem (por exemplo, um móvel ou um veículo de coleção).

Estes antigos formulários não permitiam declarar corretamente as criptomoedas, pois não estavam adaptados a elas. A situação mudou para os ganhos e as perdas de 2019, declarados em 2020. Foi criado um quadro jurídico específico para a declaração dos ganhos ou das perdas em criptomoeda. Desde então, é necessário preencher o formulário n.º 2086, um documento muito mais adequado.

Assim, desde 2020 (relativamente a 2019), qualquer residente fiscal em França deve declarar os ganhos e as perdas em criptomoedas, e isto relativamente a cada ano.

Importa compreender que as trocas entre criptomoedas não têm de ser indicadas no formulário n.º 2086, porque não são tributáveis. Em contrapartida, se tiver trocado criptomoedas por moeda fiduciária (fiat), serviços ou ainda bens, deve inscrevê-las no formulário n.º 2086, porque são tributáveis. Trata-se, por exemplo, da compra de um aparelho financiado com notas obtidas através de um levantamento num caixa multibanco com um cartão crypto.com. São igualmente as compras no supermercado ou ainda as reservas de viagens pagas com um cartão Visa Binance, etc.…

Embora a regulamentação em vigor já preveja um quadro jurídico dedicado às criptomoedas, há ainda questões jurídicas por esclarecer. A administração fiscal atualizou entretanto a sua doutrina administrativa (BOFiP) para prestar esclarecimentos complementares sobre o regime aplicável desde 2020.

Mas, enquanto se aguardam essas informações, várias zonas continuam pouco claras. Não as iremos enumerar neste artigo, que deve manter-se simples e fácil de compreender. Assim, se se deparar com situações complexas e com implicações sérias, parece recomendável contactar um advogado fiscalista. A experiência deste profissional é indispensável para analisar as particularidades do seu caso e antecipar os riscos a que se expõe.

Quer decida preencher o formulário 2086 por si próprio, quer faça a sua declaração online ou confie esta tarefa a um advogado fiscalista, há certas coisas que deve saber. Em caso de pedido posterior da administração fiscal, deve estar em condições de apresentar todos os comprovativos exigidos: estes devem corresponder com grande precisão aos valores que constam do formulário n.º 2086. Não se esqueça de que, após o envio do formulário n.º 2086, os funcionários da administração fiscal podem realizar uma inspeção tributária. Dispõem, em princípio, salvo exceções, de três anos para o fazer. Antecipe a sua intervenção preparando antecipadamente o conjunto destes comprovativos, sobretudo se estiver numa situação com grandes implicações.

Atualmente, a simples detenção de criptomoedas não é tributável no sistema fiscal francês. Se detiver criptomoedas sem ter efetuado qualquer troca, em princípio não é necessário preencher o formulário n.º 2086. No âmbito do regime dos investidores ocasionais, a regra aplicável é a mesma se tiver efetuado uma simples troca entre criptomoedas.

2- Outros formulários a preencher?

Se as trocas efetuadas forem tributáveis, deve preencher o formulário n.º 2086, uma vez que se trata do formulário principal. Atenção: devem também ser preenchidos posteriormente outros formulários complementares. Com efeito, a administração fiscal exige múltiplas informações indispensáveis para calcular o montante dos impostos que tem de pagar. Eis a lista dos formulários que deve preencher para declarar os ativos digitais:

– O formulário principal n.º 2086: deve indicar nele numerosas informações, como as datas das cessões, os preços de aquisição e de cessão, as comissões de troca, etc. É a parte mais complexa da declaração das criptomoedas. Deve estar em condições de justificar todas as informações que indicou neste documento. Com efeito, em caso de inspeção tributária, deve estar preparado para fornecer os comprovativos correspondentes;

– O formulário n.º 2042-C: deve inscrever a mais-valia ou a menos-valia que realizou nas vendas de ativos digitais nas casas 3AN ou 3BN do formulário n.º 2042-C.

Como declarar as contas em criptomoedas abertas no estrangeiro?

1- Em destaque: a regulamentação aplicável às contas em criptomoeda no estrangeiro

O Código Geral dos Impostos francês (Code Général des Impôts – CGI) prevê, no seu artigo 1649 bis C, que todas as pessoas singulares, as associações e as sociedades que não tenham forma comercial e que estejam domiciliadas ou estabelecidas em França têm a obrigação de declarar as contas de ativos digitais que tenham aberto, detido, utilizado ou não, ou encerrado numa ou em várias instituições financeiras no estrangeiro. A declaração das criptomoedas deve ser feita ao mesmo tempo que a declaração clássica de rendimentos.

As contas de ativos digitais a declarar são as abertas junto de pessoas de direito privado ou de direito público que recebam habitualmente ativos digitais em depósito. A declaração de conta de criptomoedas deve ser anexada à declaração anual de rendimentos quando o contribuinte, a associação ou a sociedade não tenha forma comercial. É necessário apresentar uma declaração por cada conta de ativos digitais, independentemente da sua utilização (privada, profissional ou ainda privada e profissional).

Recorde-se que cada conta é considerada detida desde que uma pessoa seja o seu titular, cotitular, beneficiário económico ou ainda beneficiário efetivo (ayant droit économique).

Uma conta é considerada utilizada quando tenha sido efetuado um débito ou um crédito durante o período a declarar. O titular, o cotitular e as pessoas com procuração devem apresentar uma declaração. Em todo o caso, todas as contas devem ser declaradas, mesmo as que não tenham sido utilizadas.

2- Declaro as minhas contas em criptomoeda

A administração fiscal criou um formulário próprio para a declaração de cada conta em criptomoedas que tenha aberto, que detenha, que utilize ou não, ou que tenha encerrado no estrangeiro. Se tiver uma ou várias contas em criptomoedas (Kraken, Binance, Coinbase, etc.), deve preencher um formulário 3916-bis por cada conta.

Para encontrar este formulário quando preencher a sua declaração de rendimentos online, deve ir à etapa 3 e clicar em «Déclarations annexes» (declarações anexas). Em seguida, deve selecionar o formulário n.º 3916-Bis antes de o validar. Note que o pode selecionar ao mesmo tempo que o formulário n.º 2086.

Importa referir que deve preencher um formulário n.º 3916-Bis por cada conta em criptomoeda no estrangeiro e por cada ano. A obrigação de declaração à administração fiscal abrange todas as contas que tenha aberto em exchanges estrangeiras. Como existem muito poucas exchanges francesas utilizadas com regularidade, a maioria das contas de criptomoedas é aberta junto de entidades estrangeiras, ficando, por isso, sujeita à obrigação declarativa.

Depois de concluído este procedimento, as suas contas de criptomoedas ficarão devidamente declaradas. Resta-lhe apenas declarar os eventuais ganhos ou perdas que tenha realizado durante o ano de tributação. A administração fiscal necessita destas informações para calcular o montante dos impostos que tem de pagar. Convém ser preciso nos valores: estes devem corresponder aos comprovativos de que dispõe.

Fiscalidade das criptomoedas: qual é a regra?

1- Um imposto de 31,4 % sobre as mais-valias

Recorde-se que apenas as mais-valias realizadas são tributáveis. Assim, em função dos resultados das operações efetuadas, o contribuinte é obrigado a pagar um imposto de 31,4 % (12,8 % de imposto sobre o rendimento e 18,6 % de contribuições sociais (prélèvements sociaux); 30 % para as cessões realizadas até 2024), salvo opção pela tabela progressiva, sobre o montante total das mais-valias realizadas relativamente ao ano de tributação.

Por exemplo, se vendeu por 750 euros 1 ETH que comprou por 250 euros, o imposto ascende a 157 euros [(750-250) x 31,4/100].

2- Que riscos em caso de falta de declaração de ganhos em criptomoedas e de contas em criptomoedas?

Na falta de declarações, expõe-se a uma correção fiscal que pode, em certos casos, implicar sanções pesadas (agravamentos do imposto, coimas e até, nos casos muito graves, uma condenação penal).

Está previsto um agravamento de 40 % quando se prove que o contribuinte agiu de má-fé e cometeu intencionalmente um erro ou uma omissão na declaração das mais-valias que realizou. Este agravamento é elevado para 80 % quando o contribuinte tenha recorrido a manobras fraudulentas.

É, em princípio, aplicada uma coima de 750 euros por cada conta que não tenha declarado. Está também prevista uma penalidade financeira de 125 euros por cada erro ou esquecimento, ainda que a administração fiscal esteja atualmente mais aberta à aplicação do direito ao erro.

No entanto, tratando-se de contas com ativos superiores a 50 000 euros, a coima de 750 euros é elevada para 1 500 euros e a de 125 euros por cada erro ou omissão é igualmente duplicada, ou seja, 250 euros.

Nos casos mais extremos, quando o contribuinte persiste em ignorar os pedidos de esclarecimento da administração fiscal ou quando o valor das fraudes é superior a 100 000 euros, expõe-se a um processo penal que, nos casos mais graves, pode, em princípio, conduzir ao pagamento de uma multa de 3 milhões de euros e a 7 anos de prisão. Embora na prática sejam casos muito raros, estas sanções penais existem.

Assim, recomenda-se vivamente que seja rigoroso quando tiver de preencher a sua declaração de rendimentos e de criptomoedas. Deve, nomeadamente, basear-se no histórico das suas transações ao longo de um ano inteiro e registar todas as operações que efetuou.

3- Prazos a respeitar para a declaração de rendimentos e de ativos digitais

Todos os anos, a administração fiscal fixa prazos para a declaração de rendimentos e de ativos digitais. As datas diferem de departamento para departamento, estendendo-se em geral do final de maio ao início de junho.

Além disso, é em princípio aberto todos os anos um período de correção espontânea das declarações, geralmente de agosto a meados de dezembro.

Regime fiscal das criptomoedas: esclarecimentos importantes

O regime de tributação dos ativos digitais, aplicável desde 2019, foi instituído pelo artigo 41 da lei 2018-1317, de 28 de dezembro de 2018. Aplica-se sob a forma de um imposto a taxa fixa sobre os ganhos que os particulares realizam ocasionalmente no âmbito da cessão de ativos digitais (bitcoins e outras criptomoedas).

Este regime fiscal, previsto no artigo 150 VH bis do Código Geral dos Impostos (CGI), é aplicável às cessões efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2019. Assim, os ganhos gerados em 2019 tinham de ser declarados em 2020. Sendo a elaboração destas declarações relativamente complexa, a assistência de um advogado fiscalista pode revelar-se recomendável, em especial se as implicações forem elevadas.

As regras fiscais continuam vagas em vários pontos relativos às modalidades de tributação e às obrigações declarativas. O nosso escritório de advocacia fiscal pode esclarecê-lo e acompanhá-lo na declaração dos seus ativos digitais.

1- Quem pode ser tributado?

Nos termos do artigo 150 VH bis do Código Geral dos Impostos (CGI), o regime de tributação das cessões ocasionais de ativos digitais é aplicável às mais-valias geradas por transações efetuadas por pessoas singulares, diretamente ou por interposta pessoa.

A administração fiscal indicou que a tributação é estabelecida ao nível do agregado familiar (foyer fiscal). Assim, devem ser tidas em conta todas as cessões efetuadas pelo contribuinte, pelo seu cônjuge ou parceiro de PACS (pacte civil de solidarité), pelos seus filhos e pelas outras pessoas que integram o agregado familiar.

A única consequência real desta tributação por agregado familiar é que, se alguns membros do agregado tiverem realizado ganhos e outros perdas, é efetuada uma compensação entre mais-valias e menos-valias.

Segundo a administração fiscal, a interposta pessoa é, em termos gerais, uma sociedade ou um agrupamento com sede social em França. Em princípio, a interposta pessoa não exerce atividade profissional. Trata-se, por exemplo, de sociedades ou agrupamentos dedicados a uma atividade civil, como adquirir ou gerir uma carteira de ativos digitais e de direitos a eles relativos. Estas interpostas pessoas estão, em princípio, sujeitas ao regime de tributação das sociedades de pessoas, independentemente das funções e do envolvimento do contribuinte na sociedade ou no agrupamento.

A administração fiscal indicou que este regime não abrange as sociedades de pessoas com objeto artesanal, comercial, industrial, agrícola ou não comercial. Com efeito, quando este tipo de sociedade realiza mais-valias, fica sujeita ao regime das mais-valias profissionais, quer se trate de cessões de ativos efetuadas a título ocasional, quer de forma mais regular.

A definição de interposta pessoa é, em termos gerais, comparável à que a doutrina administrativa utiliza em matéria de mais-valias sobre valores mobiliários e participações sociais.

2- Que ativos digitais devem ser declarados e são suscetíveis de tributação?

A administração fiscal retoma a definição do artigo L 54-10-1 do Código Monetário e Financeiro francês (Code monétaire et financier) e do artigo 150 VH bis do Código Geral dos Impostos (CGI).

Estes textos precisam que a expressão «ativos digitais» abrange os tokens (jetons), com exceção dos que têm as características de instrumentos financeiros e de bons de caixa, cujo regime de tributação é o previsto no artigo 200 A do CGI. Assim, tendo em conta os termos do artigo L 552-2 do Código Monetário e Financeiro, parece ser considerado token qualquer elemento incorpóreo que represente um ou vários direitos sob forma digital.

3- Que operações são suscetíveis de tributação?

Este regime de tributação é aplicável às cessões a título oneroso de ativos digitais ou de direitos a eles relativos. Importa referir que as transações (trocas) sem torna podem beneficiar de um diferimento da tributação. O seu advogado fiscalista poderá esclarecê-lo melhor sobre este ponto.

O artigo 150 VH bis I do CGI indica que o pagamento, com ativos digitais, de comissões de transação a uma plataforma de negociação ou aos membros de uma rede, como os mineradores, para que a transação seja validada constitui igualmente uma operação tributável.

A administração fiscal instituiu uma medida de simplificação, ao admitir que as prestações de serviços relativas a estas comissões sejam globalmente equiparadas a uma única operação tributável. O contribuinte poderá então apurar uma única mais-valia ou menos-valia para o conjunto destas transações.

Retomando a regra administrativa anterior, a administração precisa que a atividade de compra e revenda de ativos digitais, exercida a título habitual, era tributada como BIC (Bénéfices Industriels et Commerciaux – lucros industriais e comerciais); desde 1 de janeiro de 2023, enquadra-se nos BNC (bénéfices non commerciaux – lucros não comerciais). A administração fiscal não presta qualquer esclarecimento adicional que permita distinguir entre investidor ocasional e investidor habitual.

É bastante lamentável que a administração fiscal não forneça pormenores neste domínio. Com efeito, é muitas vezes difícil decidir entre o regime específico de tributação instituído pelo artigo 150 VH bis do CGI e o regime dos lucros profissionais.

Assim, vários regimes cruzam-se atualmente.

Os ganhos resultantes de uma operação de cessão de ativos digitais são suscetíveis de ser tributados:

  • como cessão ocasional
  • na categoria dos lucros não comerciais (BNC)
  • na categoria dos lucros industriais e comerciais (BIC)

Esclarecendo-se que as cessões ocasionais realizadas por particulares estiveram sucessivamente sujeitas à tributação como BNC (doutrina administrativa de julho de 2014), ao regime das mais-valias sobre bens móveis (Conseil d’État de 26/04/2018) e, a partir de 01/01/2019, ao regime previsto no artigo 150 VH bis do CGI.

A distinção entre ocasional e profissional parece dever ser feita com base num conjunto de critérios.

A administração fiscal indica: « Os critérios de exercício habitual ou ocasional da atividade resultam da análise, caso a caso, das circunstâncias de facto em que as operações de compra e revenda são realizadas (os prazos entre as datas de compra e de revenda, o número de ativos digitais vendidos, as condições da sua aquisição, etc. ».

4- Que casos de isenção estão previstos?

O artigo 150 VH bis II-B do CGI prevê uma isenção de imposto para os contribuintes cujo total dos preços de cessão (sem contabilizar as operações de troca com diferimento da tributação), durante o ano de tributação, não exceda 305 euros.

Devem ser tidas em conta todas as cessões tributáveis, qualquer que seja a contrapartida (moeda, serviço, bem), realizadas pelo agregado familiar, diretamente ou por interposta pessoa, durante o período de tributação. Quando a cessão é realizada por interposta pessoa, deve atender-se à quota-parte correspondente ao direito do sócio na sociedade para calcular o preço de cessão a considerar.

Quando o total das cessões excede o limite de 305 euros, a tributação é calculada sobre todas as cessões realizadas durante o ano de tributação, incluindo aquelas cujo valor é inferior ao limite de 305 euros. É, portanto, necessário cumprir as formalidades correspondentes antes do prazo previsto.

5- Como calcular a mais-valia?

O modo de cálculo da mais-valia ou da menos-valia é definido pelo artigo 150 VH bis III do CGI. Este valor é igual à diferença entre o preço de cessão e o preço total de aquisição de toda a carteira de ativos digitais multiplicado pelo resultado do quociente entre o preço de cessão e o valor total da carteira de ativos digitais.

Mais-valia ou menos-valia = preço de cessão – [preço total de aquisição x preço de cessão/valor total da carteira]

O resultado desta operação é expresso em euros. Se estiver envolvida outra moeda, convém convertê-la em euros antes de efetuar o cálculo. Para tal, parece ser necessário aplicar a taxa de câmbio da data em que cada operação foi realizada.

Deve fazer-se o mesmo exercício para as cessões de ativos digitais em contrapartida ou para a compra de bens ou serviços. Deve considerar-se o valor venal em euros desses bens ou serviços à data da cessão ou da compra.

6- O preço de cessão

Trata-se, em princípio, do preço de cessão líquido das comissões de transação.

7- O preço de aquisição da carteira

A administração fiscal precisa as modalidades de determinação do preço de aquisição da carteira para as cessões efetuadas antes de 1 de janeiro de 2019, data de aplicação do novo regime. O preço de aquisição dos ativos cuja cessão tenha sido efetuada antes de 1 de janeiro de 2019 não deve, em princípio, ser contabilizado no cálculo do preço total de aquisição da carteira declarado a partir de 2019, no âmbito do novo regime de tributação.

A dedução também não é, em princípio, admitida para as cessões declaradas ao abrigo do regime das mais-valias sobre bens móveis ou não declaradas por se aplicar uma isenção quando o preço de cessão era inferior a 5 000 euros. O mesmo parece suceder com as cessões não declaradas em violação do direito aplicável antes de 1 de janeiro de 2019.

Relativamente às operações anteriores a 2019, pode ser equacionada uma regularização. A este respeito, a administração fiscal precisou que, para as eventuais mais-valias geradas antes de 1 de janeiro de 2019, se aplica o direito de liquidação (droit de reprise) da administração nas condições de direito comum (em princípio 3 anos – art. L169 do LPF (Livre des procédures fiscales) –, alargado para 10 anos em certos casos, nomeadamente em caso de contas no estrangeiro não declaradas).

Quando o contribuinte não consegue apresentar os comprovativos do preço ou do valor de aquisição dos ativos digitais cedidos, o seu valor de aquisição é considerado nulo.

8- Esclarecimentos sobre o valor global da carteira de ativos digitais

Abrange todos os ativos digitais detidos no momento da venda.

Todos os suportes de conservação estão, em princípio, abrangidos, quer se trate de plataformas de negociação nacionais ou estrangeiras, de servidores pessoais, de sistemas de armazenamento offline (cold storage) ou de «cofres digitais» (CoolWallet, Trezor, Nano, Ledger, KeepKey, etc.) utilizados para o armazenamento de chaves privadas…

Ainda no âmbito da definição do valor global da carteira, a administração fiscal parece aceitar que o contribuinte utilize mecanismos de avaliação como sítios de internet publicamente reconhecidos como fiáveis (em princípio coinmarket, coingecko…), que apresentam históricos de cotações médias diárias provenientes das principais plataformas de negociação.

Criptomoedas: como regularizar em caso de falta de declaração?

Na sequência da criação do novo regime fiscal das criptomoedas, os contribuintes abrangidos devem, desde 2020, declarar as suas criptomoedas: os ganhos e as contas no estrangeiro. No entanto, devido a informações imprecisas em certos pontos e às dificuldades encontradas no cumprimento dos procedimentos, alguns contribuintes optaram por não apresentar as declarações necessárias, o que é, naturalmente, lamentável.

O primeiro passo consiste então em determinar se o contribuinte é um investidor ocasional ou um investidor habitual. Esta análise permite definir o seu modo de tributação: aos primeiros aplica-se o regime da tributação à taxa de 31,4 % (30 % para as mais-valias realizadas antes de 2025, com possibilidade de opção pela tabela progressiva desde 2023), ao passo que aos habituais se aplica, desde 2023, o regime dos BNC (lucros não comerciais) (anteriormente BIC). Sendo a fronteira entre os dois estatutos – ocasional ou habitual – atualmente, infelizmente, muito imprecisa, pode ser solicitada uma informação vinculativa (rescrit) para que a administração fiscal decida qual o regime aplicável. Este pedido de informação vinculativa não é, contudo, anónimo.

Como referido, há ainda muitas zonas cinzentas por esclarecer.

Ainda assim, e apesar de uma certa indefinição jurídica, importa salientar que a administração fiscal começou a desencadear as primeiras inspeções tributárias em matéria de criptomoedas.

Estas inspeções, muito esporádicas em 2021, tendem a intensificar-se. Os funcionários do Ministério da Economia e das Finanças parecem ter intensificado a sua atuação desde meados de 2022, tendo na mira os contribuintes que não cumprem – ou cumprem mal – as suas obrigações fiscais em matéria de criptomoedas.

Neste contexto, a regularização espontânea continua, em princípio, a ser possível (salvo em caso de má-fé flagrante) antes de uma eventual inspeção tributária.

O direito ao erro

Instituído pela lei ESSOC (État au Service d’une Société de Confiance – Estado ao Serviço de uma Sociedade de Confiança) em 2018, o direito ao erro é uma disposição fiscal que permite aos contribuintes retificar uma omissão ou um erro nas suas declarações, beneficiando de uma redução dos juros de mora.

Atenção: o direito ao erro não se aplica às pessoas que se subtraíram deliberadamente ao imposto.

Respostas concretas às perguntas mais frequentes sobre a fiscalidade das criptomoedas

1- Como declarar os rendimentos gerados pelas trocas de criptomoedas se for um particular?

O contribuinte francês considerado particular deve cumprir duas obrigações declarativas perante a administração fiscal. Quando tenha aberto contas em plataformas de criptomoedas no estrangeiro, é obrigado a preencher os formulários n.º 3916/3916-bis.

Em seguida, tem a obrigação de preencher o formulário n.º 2086 em caso de cessão tributável. Trata-se do anexo da declaração anual de mais-valias em criptoativos. O contribuinte deve nomeadamente indicar nele o preço de aquisição, o preço de cessão e o valor global da carteira relativamente a cada cessão realizada.

Por último, o montante total das mais-valias ou das menos-valias deve ser indicado nas casas 3AN (mais-valias) ou 3 BN (menos-valias) do formulário n.º 2042 C.

2- É possível imputar as perdas em criptomoedas aos ganhos gerados nos anos seguintes?

As perdas registadas durante um ano não são reportáveis. São consideradas fiscalmente perdidas. Assim, se registou uma perda de 3 000 euros em 2019 e ganhos no montante de 18 000 euros em 2020, a tributação será calculada com base em 18 000 euros e não em 15 000 euros (18 000 euros – 3 000 euros).

3- Declaração de criptomoedas: quais são os erros mais frequentes?

Em geral, os contribuintes que cometem erros não declararam todas as contas que criaram. Esquecem-se muitas vezes de incluir as plataformas de negociação que permitem comprar criptomoedas.

É igualmente indispensável reunir todas as informações sobre as plataformas de transação que permitem trocar criptomoedas por ativos conservados nas carteiras de armazenamento. Estas informações devem contribuir para a avaliação da carteira após cada cessão tributável. Estas informações obtêm-se através de um acompanhamento regular da carteira.

Os contribuintes que só têm em conta as operações efetuadas durante o ano também cometem um erro. Por exemplo, se decidir revender em 2022 um Bitcoin comprado em 2019, deve conhecer o preço de aquisição e as demais informações financeiras dos anos anteriores.

4 – Se a administração fiscal efetuar uma inspeção após a declaração de rendimentos: o que se pode fazer?

Em caso de inspeção tributária, é necessário ser capaz de explicar todos os valores inscritos na declaração (formulário n.º 2086). Recomenda-se vivamente que organize bem os seus documentos, os diversos comprovativos e os históricos de trades.

Deve estar em condições de explicar com grande precisão a origem dos valores apresentados e os métodos de cálculo aplicados. Deve igualmente explicar a evolução da composição da carteira de criptoativos ao longo dos anos. O envio do ficheiro que contém o histórico dos trades em bruto não é suficiente. Este documento deve ser acompanhado de explicações precisas que a administração fiscal possa utilizar. Se não fornecer comprovativos suficientes quando responder aos pedidos de esclarecimento da administração fiscal, arrisca-se a correções fiscais.

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